Legislação

Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022
(D.O. 16/03/2022)

Art. 15

- Cada operação de aceitação de riscos de seguros e resseguros e consequente financiamento via emissão de LRS terá independência patrimonial em relação:

I - às demais operações de que trata o caput efetuadas pela mesma SSPE; e

II - à própria SSPE.

§ 1º - A independência patrimonial de que trata o caput abrange a identidade própria e individualizada nos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis, de investimentos e obrigações e será operacionalizada por meio da inscrição de cada operação no CNPJ.

§ 2º - O disposto neste artigo não confere personalidade jurídica às operações feitas pela SSPE.

§ 3º - A eventual insolvência da SSPE não afetará em nenhuma hipótese os patrimônios independentes constituídos para cada operação, que continuarão afetados e vinculados às LRS.

§ 4º - Os patrimônios independentes constituídos para cada operação não serão alcançados pelos efeitos da decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da SSPE emissora e não integrarão a massa concursal.


Art. 16

- O patrimônio de cada operação de que trata o caput do art. 15 incluirá a parcela do prêmio repassado pela contraparte não destinado à remuneração da SSPE e: [[Medida Provisória 1.103/2022, art. 15.]]

I - não poderá ser utilizado para o pagamento de obrigações relativas a outras operações da SSPE;

II - será destinado exclusivamente à liquidação das LRS a que estiver afetado e ao pagamento de sinistros, custos de administração e obrigações fiscais;

III - não responderá perante os credores da SSPE por qualquer obrigação;

IV - não será passível de constituição de garantias por quaisquer dos credores da SSPE, por mais privilegiados que sejam; e

V - somente responderá pelas obrigações inerentes às LRS a ele afetadas.

§ 1º - A totalidade do patrimônio da SSPE responderá pelos prejuízos que esta causar por descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou por administração temerária ou, ainda, por desvio da finalidade do patrimônio separado.

§ 2º - A realização dos direitos dos investidores titulares das LRS deverá limitar-se às garantias integrantes do patrimônio separado de cada operação.

§ 3º - A realização dos direitos da contraparte de cada operação não ficará limitada às garantias integrantes do patrimônio separado da referida operação, hipótese em que o patrimônio da própria SSPE responderá de forma subsidiária.