Legislação

Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022

Art. 15

Capítulo II - DA EMISSÃO DE LETRA DE RISCO DE SEGURO POR MEIO DE SOCIEDADE SEGURADORA DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (Ir para)

Seção III - DA INDEPENDÊNCIA PATRIMONIAL DAS OPERAÇÕES (Ir para)

Art. 15

- Cada operação de aceitação de riscos de seguros e resseguros e consequente financiamento via emissão de LRS terá independência patrimonial em relação:

I - às demais operações de que trata o caput efetuadas pela mesma SSPE; e

II - à própria SSPE.

§ 1º - A independência patrimonial de que trata o caput abrange a identidade própria e individualizada nos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis, de investimentos e obrigações e será operacionalizada por meio da inscrição de cada operação no CNPJ.

§ 2º - O disposto neste artigo não confere personalidade jurídica às operações feitas pela SSPE.

§ 3º - A eventual insolvência da SSPE não afetará em nenhuma hipótese os patrimônios independentes constituídos para cada operação, que continuarão afetados e vinculados às LRS.

§ 4º - Os patrimônios independentes constituídos para cada operação não serão alcançados pelos efeitos da decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da SSPE emissora e não integrarão a massa concursal.

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