Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022

Art. 17
Capítulo III - DAS REGRAS GERAIS APLICáVEIS à SECURITIZAçãO DE DIREITOS CREDITóRIOS E à EMISSãO DE CERTIFICADOS DE RECEBíVEIS (Ir para)
Seção I - DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 17

- As companhias securitizadoras são instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, que têm por finalidade a aquisição de direitos creditórios e a emissão de Certificados de Recebíveis ou outros títulos e valores mobiliários representativos de operações de securitização.

Parágrafo único - Para fins do disposto nesta Medida Provisória, são consideradas operações de securitização a emissão e a colocação de valores mobiliários junto a investidores, cujo pagamento é primariamente condicionado ao recebimento de recursos dos direitos creditórios que o lastreiam.