Legislação

Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022
(D.O. 16/03/2022)

Art. 2º

- A SSPE é a sociedade seguradora que tem como finalidade exclusiva realizar uma ou mais operações, independentes patrimonialmente, de aceitação de riscos de seguros, previdência complementar, saúde suplementar, resseguro ou retrocessão de uma ou mais contrapartes e seu financiamento via emissão de LRS, instrumento de dívida vinculada a riscos de seguros e resseguros.

§ 1º - A SSPE captará para cada operação, por meio de emissão de LRS, recursos necessários como garantias a riscos de seguros, previdência complementar, saúde suplementar, resseguro ou retrocessão, denominados, para fins do disposto nesta Medida Provisória, riscos de seguros e resseguros.

§ 2º - As garantias de que trata o § 1º, em conjunto com o prêmio recebido, deverão corresponder, no mínimo, ao valor nominal total da perda máxima possível, decorrente dos riscos de seguros e resseguros aceitos, acrescido de despesas que possam ser incorridas pela SSPE, e serão utilizadas exclusivamente para a cobertura dos riscos e o cumprimento das obrigações representadas na LRS emitida.

§ 3º - Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se contraparte a sociedade seguradora, o ressegurador, a entidade de previdência complementar, a operadora de saúde suplementar, ou a pessoa jurídica, de natureza pública ou privada, sediada no País ou não, que cede riscos de seguros e resseguros à SSPE, conforme critérios estabelecidos em regulamentação específica.


Art. 3º

- A SSPE somente poderá ceder riscos em resseguro ou retrocessão nas hipóteses e condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.


Art. 4º

- Os contratos de cessão de riscos de seguros e resseguros à SSPE poderão utilizar, entre outros, critérios matemáticos objetivos baseados em índices ou parâmetros para a definição de valores garantidos e o acionamento de cobertura contratual.


Art. 5º

- A SSPE não responderá diretamente perante o segurado, participante, beneficiário ou assistido pelo montante assumido quando a contraparte for sociedade seguradora, ressegurador, entidade de previdência complementar ou operadora de saúde suplementar, hipótese em que a contraparte ficará integralmente responsável pela indenização.

Parágrafo único - Na hipótese de insolvência, de decretação de liquidação ou de falência da contraparte de que trata o caput, será permitido o pagamento direto, ao segurado, participante, beneficiário ou assistido, da parcela de indenização ou benefício correspondente à cessão do risco à SSPE, desde que o pagamento da parcela não tenha sido realizado pela contraparte ao segurado nem à própria contraparte.


Art. 6º

- Os investidores titulares da LRS não poderão requerer a falência ou a liquidação da SSPE.


Art. 7º

- Compete ao CNSP, além das demais competências previstas na legislação:

I - estabelecer as diretrizes e as normas referentes aos contratos e à aceitação, pela SSPE, dos riscos de seguros e resseguros, do seu financiamento via emissão de LRS e das condições da emissão;

II - regulamentar limites e restrições, quando aplicáveis, nas operações de que trata esta Medida Provisória;

III - regulamentar os critérios previstos no § 3º do art. 2º; [[Medida Provisória 1.103/2022, art. 2º.]]

IV - estabelecer a forma e as condições para o registro e o depósito da LRS;

V - determinar as demonstrações financeiras a serem elaboradas pela SSPE, a sua periodicidade e a necessidade de auditoria efetuada por auditores independentes; e

VI - regulamentar os demais aspectos necessários à operacionalização do disposto nesta Medida Provisória.


Art. 8º

- A distribuição e a oferta pública da LRS observarão o disposto em regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.


Art. 9º

- Ato conjunto da Superintendência de Seguros Privados - Susep e do Conselho Monetário Nacional - CMN disciplinará a atuação, os requisitos, as atribuições e as responsabilidades do agente fiduciário nas operações de que trata esta Medida Provisória.


Art. 10

- A SSPE será regulada também, no que couber, pela legislação aplicável às sociedades seguradoras.