Legislação

Medida Provisória 1.099, de 28/01/2022
(D.O. 28/01/2022)

Art. 12

- Para fins de acompanhamento, os Municípios prestarão informações sobre o Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário ao Ministério do Trabalho e Previdência, observado o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018.


Art. 13

- Os trabalhadores beneficiários do programa de transferência de renda de que trata a Lei 14.284/2021, poderão receber, cumulativamente, a bolsa do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário e os benefícios do Programa Auxílio Brasil.

§ 1º - O pagamento da bolsa de que trata o caput não gera, por si só, a interrupção do pagamento dos benefícios previstos na Lei 14.284/2021, e serão observadas as demais condições de manutenção no Programa.

§ 2º - Os valores transferidos aos trabalhadores beneficiários do Programa não serão considerados como renda no âmbito do CadÚnico.


Art. 14

- Não poderão participar do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário aqueles que receberem Benefício de Prestação Continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica ao pagamento de pensão por morte ou auxílio-acidente.


Art. 15

- O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá editar normas complementares para a execução do disposto nesta Medida Provisória.


Art. 16

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/01/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Onyx Lorenzoni