Legislação

Medida Provisória 1.046, de 27/04/2021
(D.O. 28/04/2021)

Art. 14

- Os empregadores poderão, durante o período a que se refere o art. 1º, antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados. [[Medida Provisória 1.045/2021, art. 1º.]]

Parágrafo único - Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.