Legislação

Medida Provisória 784, de 07/06/2017
(D.O. 08/06/2017)

Art. 5º

- O Banco Central do Brasil poderá impor às pessoas mencionadas no art. 2º as seguintes penalidades, de forma isolada ou cumulativa:

I - admoestação pública;

II - multa;

III - proibição de praticar determinadas atividades ou prestar determinados serviços para as instituições mencionadas no caput do art. 2º;

IV - inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2º; e

V - cassação de autorização para funcionamento.


Art. 6º

- A penalidade de admoestação pública consistirá na publicação de texto especificado na decisão condenatória, na forma e nas condições estabelecidas na regulamentação.

§ 1º - O texto mencionado no caput conterá, no mínimo, o nome do apenado, a conduta ilícita praticada e a sanção imposta.

§ 2º - A notícia sobre a imposição da pena de admoestação e o texto especificado na decisão condenatória serão publicados no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, sem prejuízo de outras formas de publicação previstas na regulamentação.

§ 3º - O Banco Central do Brasil poderá estabelecer que a publicação a que se refere o caput seja realizada às expensas do infrator, o qual ficará sujeito à multa prevista no art. 20, em caso de descumprimento.


Art. 7º

- A penalidade de multa não excederá o maior destes valores:

I - 0,5% (cinco décimos por cento) da receita de serviços e de produtos financeiros apurada no ano anterior ao da consumação da infração, ou, no caso de ilícito continuado, da consumação da última infração; ou

II - R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).

§ 1º - A receita de serviços e de produtos financeiros mencionada no inciso I do caput será calculada mediante a agregação de:

I - rendas de operações de crédito;

II - rendas de arrendamento mercantil, que serão abatidas dos lucros na alienação de bens arrendados, da depreciação de bens arrendados e dos ajustes por insuficiência ou superveniência de depreciação de bens arrendados;

III - rendas de operações de câmbio, que serão abatidas das despesas de operações de câmbio;

IV - rendas com títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos, que serão abatidas dos lucros com títulos de renda fixa e de renda variável e das rendas com operações com derivativos;

V - rendas de prestação de serviços; e

VI - outras receitas operacionais, que serão abatidas dos lucros em operações de venda ou de transferência de ativos financeiros, da recuperação de créditos baixados como prejuízo, da recuperação de encargos e despesas, da reversão de provisões operacionais e dos ajustes positivos ao valor de mercado sobre títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos.

§ 2º - O Banco Central do Brasil editará norma complementar que identifique as contas contábeis que comporão a receita de serviços e de produtos financeiros mencionada no inciso I do caput.

§ 3º - As multas aplicadas serão pagas mediante recolhimento ao Banco Central do Brasil, no prazo de trinta dias, contado da data da intimação para pagamento.


Art. 8º

- A penalidade de inabilitação implicará o impedimento de atuar em cargos cujo exercício dependa de autorização do Banco Central do Brasil, observado o disposto no § 3º do art. 9º.

§ 1º - O Banco Central do Brasil, configurada quaisquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 9º, notificará, no prazo de até cinco dias, a instituição mencionada no caput do art. 2º em que o inabilitado atue como administrador ou como membro de órgão previsto no estatuto ou no contrato social, para que cumpra o disposto no § 3º, em razão da aplicação da penalidade de inabilitação.

§ 2º - O prazo de cumprimento da penalidade de inabilitação começará a contar da data em que o Banco Central do Brasil receber, do inabilitado ou de cada instituição mencionada no caput do art. 2º, em que ele atuou como administrador ou exerceu cargo em órgão previsto no seu estatuto ou no seu contrato social, comunicação de que houve o efetivo afastamento do cargo para cujo exercício fora autorizado, instruída com os documentos comprobatórios do fato.

§ 3º - A instituição mencionada no caput do art. 2º, em que o apenado atue como administrador ou exerça cargo em órgão previsto no seu estatuto ou no seu contrato social deverá afastá-lo do cargo no prazo de sessenta dias, contado da data do recebimento da notificação de que trata o § 1º e deverá comunicar o fato ao Banco Central do Brasil no prazo de cinco dias, contado da data do efetivo afastamento.

§ 4º - Decorridos os prazos mencionados no § 3º, sem que tenha sido recebida a comunicação a que se refere o § 2º, os apenados e as instituições omissas estarão sujeitos à multa prevista no art. 20.

§ 5º - O prazo de cumprimento da pena de inabilitação será automaticamente suspenso sempre que forem desrespeitados os termos da decisão que a aplicou, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis.


Art. 9º

- As penalidades previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 5º serão restritas às hipóteses em que se verificar a ocorrência de infração grave.

§ 1º - O prazo das penalidades previstas nos incisos III e IV do caput do art. 5º não excederá o período de vinte anos.

§ 2º - Aplicada a penalidade de cassação de autorização para funcionamento, a instituição apenada permanecerá sob supervisão do Banco Central do Brasil enquanto mantiver, em seu patrimônio, operações passivas privativas de instituição mencionada no caput do art. 2º, e aquela Autarquia poderá determinar a adoção das medidas que entender necessárias para a retirada da instituição do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro, cujo descumprimento ensejará a cominação da multa de que trata o art. 20.

§ 3º - A decisão condenatória de primeira instância que aplicar quaisquer das penalidades previstas no caput somente começará a produzir efeitos:

I - após esgotado o prazo para recurso estabelecido no caput do art. 29, sem que o recurso tenha sido interposto;

II - após esgotados os prazos regulamentares para apresentação do requerimento previsto no § 3º do art. 29 ou para interposição do recurso a que se refere o § 5º do art. 29, sem que tenha sido apresentado o requerimento ou interposto o recurso; e

III - após a intimação da decisão final do Banco Central do Brasil que negar efeito suspensivo ao recurso.


Art. 10

- Na aplicação das penalidades estabelecidas neste Capítulo, serão considerados, na medida em que possam ser determinados:

I - a gravidade e a duração da infração;

II - o grau de lesão, ou o perigo de lesão, ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à instituição ou a terceiros;

III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

IV - a capacidade econômica do infrator;

V - o valor da operação;

VI - a reincidência; e

VII - a colaboração do infrator com o Banco Central do Brasil para a apuração da infração.


Art. 11

- As penalidades previstas nesta Seção não se aplicam às infrações de que trata a Lei 9.613, de 3/03/1998.

Referências ao art. 11
Art. 34

- Este Capítulo dispõe sobre o processo administrativo sancionador no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários e altera a Lei 6.385, de 7/12/1976.

Referências ao art. 34
Art. 35

- Aos processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 21 e nos art. 23, art. 24, art. 26, art. 27, art. 29 e art. 30 a art. 33, observada a regulamentação editada pela referida Comissão.

§ 1º - O recurso de que trata o § 4º do art. 11 da Lei 6.385/1976, será recebido somente com efeito devolutivo.

§ 2º - O apenado poderá requerer efeito suspensivo ao recurso ao Diretor Relator da decisão recorrida, no prazo previsto em regulamento.

§ 3º - Apresentado o requerimento de que trata o § 2º e havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação e se assim exigir o interesse público, o Diretor Relator da decisão recorrida poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, no prazo previsto em regulamento.

§ 4º - Caberá recurso da decisão que negar efeito suspensivo, no prazo previsto em regulamento, a ser decidido em última instância pelo Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários.

§ 5º - A decisão condenatória de primeira instância que aplicar quaisquer das penalidades previstas nos incisos IV a VIII do caput do art. 11 da Lei 6.385/1976, somente começará a produzir efeitos:

I - após esgotado o prazo para recurso estabelecido no § 4º do art. 11 da Lei 6.385/1976, sem que o recurso tenha sido interposto;

II - após esgotados os prazos regulamentares para apresentação do requerimento previsto no § 2º ou a interposição do recurso a que se refere o § 4º, sem que tenha sido apresentado o requerimento ou interposto o recurso; e

III - após a intimação da decisão final da Comissão de Valores Mobiliários que negar efeito suspensivo ao recurso.

§ 6º - Se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no § 5º, a Comissão de Valores Mobiliários notificará, no prazo de cinco dias, a companhia aberta, a entidade integrante do sistema de distribuição ou outra entidade autorizada ou registrada naquela Autarquia em que o inabilitado atue como administrador ou conselheiro fiscal, para que cumpra o disposto no § 8º em razão da aplicação da penalidade de inabilitação.

§ 7º - O prazo de cumprimento da penalidade de inabilitação será contado a partir da data em que a Comissão de Valores Mobiliários receber, do inabilitado ou de cada entidade em que ele atuou como administrador ou conselheiro fiscal, comunicação de que houve o efetivo afastamento do cargo, instruída com os documentos comprobatórios do fato.

§ 8º - A companhia aberta, a entidade integrante do sistema de distribuição ou outra entidade autorizada ou registrada na Comissão de Valores Mobiliários em que o inabilitado atue como administrador ou conselheiro fiscal deverá afastá-lo do cargo no prazo de até sessenta dias, contado da data do recebimento da notificação de que trata o § 6º e deverá comunicar o fato à Comissão de Valores Mobiliários no prazo de cinco dias, contado da data do efetivo afastamento.

§ 9º - O prazo de cumprimento da pena de inabilitação temporária será automaticamente suspenso sempre que forem desrespeitados os termos da decisão que a aplicou, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis.

§ 10 - O recurso interposto contra decisão que impuser a penalidade de advertência ou de multa terá efeito suspensivo.

Referências ao art. 35
Art. 36

- Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento do Mercado de Valores Mobiliários, de natureza contábil, cujos recursos financeiros devem ser depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, com o objetivo de promover o desenvolvimento do mercado mobiliário e a inclusão financeira, por meio de projetos da Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º - Constituirão recursos do Fundo aqueles recolhidos pela Comissão de Valores Mobiliários em decorrência da assinatura do termo de compromisso previsto no § 5º do art. 11 da Lei 6.385/1976, e os rendimentos auferidos com a aplicação de seus recursos.

§ 2º - A administração do Fundo ficará a cargo da Comissão de Valores Mobiliários, à qual caberá a sua regulamentação de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Referências ao art. 36
Art. 37

- A Lei 6.385/1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 6.385, de 7/12/1976, art. 9º (Mercado de Capitais. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários - CVM)
[Art. 9º - [...].
[...]
§ 4º - Na apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a Comissão priorizará as infrações de natureza grave, cuja apenação proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado, e poderá deixar de instaurar o processo administrativo sancionador, consideradas a pouca relevância da conduta, a baixa expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e a utilização de outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos.
[...]] (NR)
[Art. 11 - A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, de suas resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento incumba a ela fiscalizar, as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:
[...]
IV - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;
[...]
VI - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
[...]
§ 1º - A multa não excederá o maior destes valores:
I - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
II - o dobro do valor da emissão ou da operação irregular;
III - três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou
IV - vinte por cento do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à instauração do processo administrativo sancionador, no caso de pessoa jurídica.
§ 2º - Nas hipóteses de reincidência, poderá ser aplicada multa, nos termos do § 1º, até o triplo dos valores fixados.
§ 3º - As penalidades previstas nos incisos IV a VIII do caput somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores Mobiliários, ou nos casos de reincidência.
[...]
§ 5º - A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e oportunidade, com vistas a atender ao interesse público, poderá suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo administrativo instaurado para a apuração de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, se o investigado assinar termo de compromisso, no qual se obrigue a:
[...]
§ 11 - A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do caput do art. 9º e do inciso IV de seu § 1º, independentemente do processo administrativo previsto no inciso V do caput do art. 9º, não excederá, por dia de atraso no seu cumprimento, o maior destes valores:
I - um milésimo do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à aplicação da multa; ou
II - R$ 100.000,00 (cem mil reais).
[...]
§ 13 - Adicionalmente às penas previstas no caput, a Comissão de Valores Mobiliários poderá proibir os acusados de contratar, até o máximo de cinco anos, com instituições financeiras oficiais, e de participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realizações de obras e serviços, concessões de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, distrital e municipal e em entidades da administração pública indireta.] (NR)