Legislação

Medida Provisória 784, de 07/06/2017
(D.O. 08/06/2017)

Art. 18

- O Banco Central do Brasil poderá determinar às pessoas de que trata o art. 2º:

I - a prestação de informações ou esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais;

II - a cessação de atos que prejudiquem ou coloquem em risco o funcionamento regular de pessoa mencionada no caput do art. 2º, do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e

III - a adoção de medidas necessárias ao funcionamento regular de pessoa mencionada no caput do art. 2º, do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro.


Art. 19

- Antes da instauração ou durante a tramitação do processo administrativo sancionador, quando estiverem presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e do perigo de mora, o Banco Central do Brasil poderá, cautelarmente:

I - determinar o afastamento de quaisquer das pessoas mencionadas no inciso III do § 1º do art. 2º;

II - impedir que o investigado atue, em nome próprio ou como mandatário ou preposto, como administrador, como membro da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria ou de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de instituição mencionada no caput do art. 2º;

III - impor restrições às atividades de pessoa mencionada no caput do art. 2º; ou

IV - determinar à instituição supervisionada a substituição do auditor independente ou da sociedade responsável pela auditoria contábil.

§ 1º - Desde que o processo administrativo sancionador seja instaurado no prazo de cento e vinte dias, contado da data da intimação da decisão cautelar, as medidas mencionadas neste artigo conservarão sua eficácia até que a decisão de primeira instância comece a produzir efeitos, as quais poderão ser revistas, de ofício ou a requerimento do interessado, se cessarem as circunstâncias que as determinaram.

§ 2º - Na hipótese de não ser iniciado o processo administrativo sancionador no prazo previsto no § 1º, as medidas cautelares perderão automaticamente sua eficácia e não poderão ser novamente aplicadas se não forem modificadas as circunstâncias de fato que as determinaram.

§ 3º - A decisão cautelar estará sujeita a impugnação, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias.

§ 4º - Da decisão que julgar a impugnação caberá recurso, em última instância, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

§ 5º - O recurso de que trata o § 4º será recebido apenas com efeito devolutivo e deverá ser interposto no prazo de dez dias.


Art. 20

- O descumprimento das medidas previstas nesta Seção sujeitará o infrator ao pagamento de multa cominatória por dia de atraso e não poderá exceder o maior destes valores:

I - um milésimo da receita de serviços e de produtos financeiros mencionada no inciso I do caput do art. 7º; ou

II - R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º - A multa de que trata o caput será paga mediante recolhimento ao Banco Central do Brasil, no prazo de dez dias, contado da data da intimação para pagamento.

§ 2º - A decisão que impuser multa cominatória estará sujeita a impugnação, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias.

§ 3º - Da decisão que julgar a impugnação caberá recurso, em última instância, no âmbito do Banco Central do Brasil.

§ 4º - O recurso de que trata o § 3º será recebido apenas com efeito devolutivo e deverá ser interposto no prazo de dez dias.