Legislação

Medida Provisória 784, de 07/06/2017
(D.O. 08/06/2017)

Art. 1º

- Esta Medida Provisória dispõe sobre o processo administrativo sancionador nas esferas de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.


Art. 2º

- Este Capítulo dispõe sobre infrações, penalidades, medidas coercitivas e meios alternativos de solução de controvérsias aplicáveis às instituições financeiras, às demais instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e aos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, e estabelece o rito processual a ser observado nos processos administrativos sancionadores no âmbito do Banco Central do Brasil.

§ 1º - O disposto neste Capítulo aplica-se também às pessoas físicas ou jurídicas que:

I - exerçam, sem a devida autorização, atividade sujeita à supervisão ou à vigilância do Banco Central do Brasil;

II - prestem serviço de auditoria independente para as instituições de que trata o caput; e

III - atuem como administradores, membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de instituição de que trata o caput.

§ 2º - Na hipótese de pessoa jurídica que preste serviço de auditoria independente para instituições financeiras e demais instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, o disposto neste Capítulo se estenderá ao responsável técnico.


Art. 34

- Este Capítulo dispõe sobre o processo administrativo sancionador no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários e altera a Lei 6.385, de 7/12/1976.

Referências ao art. 34
Art. 35

- Aos processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 21 e nos art. 23, art. 24, art. 26, art. 27, art. 29 e art. 30 a art. 33, observada a regulamentação editada pela referida Comissão.

§ 1º - O recurso de que trata o § 4º do art. 11 da Lei 6.385/1976, será recebido somente com efeito devolutivo.

§ 2º - O apenado poderá requerer efeito suspensivo ao recurso ao Diretor Relator da decisão recorrida, no prazo previsto em regulamento.

§ 3º - Apresentado o requerimento de que trata o § 2º e havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação e se assim exigir o interesse público, o Diretor Relator da decisão recorrida poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, no prazo previsto em regulamento.

§ 4º - Caberá recurso da decisão que negar efeito suspensivo, no prazo previsto em regulamento, a ser decidido em última instância pelo Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários.

§ 5º - A decisão condenatória de primeira instância que aplicar quaisquer das penalidades previstas nos incisos IV a VIII do caput do art. 11 da Lei 6.385/1976, somente começará a produzir efeitos:

I - após esgotado o prazo para recurso estabelecido no § 4º do art. 11 da Lei 6.385/1976, sem que o recurso tenha sido interposto;

II - após esgotados os prazos regulamentares para apresentação do requerimento previsto no § 2º ou a interposição do recurso a que se refere o § 4º, sem que tenha sido apresentado o requerimento ou interposto o recurso; e

III - após a intimação da decisão final da Comissão de Valores Mobiliários que negar efeito suspensivo ao recurso.

§ 6º - Se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no § 5º, a Comissão de Valores Mobiliários notificará, no prazo de cinco dias, a companhia aberta, a entidade integrante do sistema de distribuição ou outra entidade autorizada ou registrada naquela Autarquia em que o inabilitado atue como administrador ou conselheiro fiscal, para que cumpra o disposto no § 8º em razão da aplicação da penalidade de inabilitação.

§ 7º - O prazo de cumprimento da penalidade de inabilitação será contado a partir da data em que a Comissão de Valores Mobiliários receber, do inabilitado ou de cada entidade em que ele atuou como administrador ou conselheiro fiscal, comunicação de que houve o efetivo afastamento do cargo, instruída com os documentos comprobatórios do fato.

§ 8º - A companhia aberta, a entidade integrante do sistema de distribuição ou outra entidade autorizada ou registrada na Comissão de Valores Mobiliários em que o inabilitado atue como administrador ou conselheiro fiscal deverá afastá-lo do cargo no prazo de até sessenta dias, contado da data do recebimento da notificação de que trata o § 6º e deverá comunicar o fato à Comissão de Valores Mobiliários no prazo de cinco dias, contado da data do efetivo afastamento.

§ 9º - O prazo de cumprimento da pena de inabilitação temporária será automaticamente suspenso sempre que forem desrespeitados os termos da decisão que a aplicou, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis.

§ 10 - O recurso interposto contra decisão que impuser a penalidade de advertência ou de multa terá efeito suspensivo.

Referências ao art. 35
Art. 36

- Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento do Mercado de Valores Mobiliários, de natureza contábil, cujos recursos financeiros devem ser depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, com o objetivo de promover o desenvolvimento do mercado mobiliário e a inclusão financeira, por meio de projetos da Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º - Constituirão recursos do Fundo aqueles recolhidos pela Comissão de Valores Mobiliários em decorrência da assinatura do termo de compromisso previsto no § 5º do art. 11 da Lei 6.385/1976, e os rendimentos auferidos com a aplicação de seus recursos.

§ 2º - A administração do Fundo ficará a cargo da Comissão de Valores Mobiliários, à qual caberá a sua regulamentação de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Referências ao art. 36
Art. 37

- A Lei 6.385/1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 6.385, de 7/12/1976, art. 9º (Mercado de Capitais. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários - CVM)
[Art. 9º - [...].
[...]
§ 4º - Na apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a Comissão priorizará as infrações de natureza grave, cuja apenação proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado, e poderá deixar de instaurar o processo administrativo sancionador, consideradas a pouca relevância da conduta, a baixa expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e a utilização de outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos.
[...]] (NR)
[Art. 11 - A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, de suas resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento incumba a ela fiscalizar, as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:
[...]
IV - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;
[...]
VI - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
[...]
§ 1º - A multa não excederá o maior destes valores:
I - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
II - o dobro do valor da emissão ou da operação irregular;
III - três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou
IV - vinte por cento do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à instauração do processo administrativo sancionador, no caso de pessoa jurídica.
§ 2º - Nas hipóteses de reincidência, poderá ser aplicada multa, nos termos do § 1º, até o triplo dos valores fixados.
§ 3º - As penalidades previstas nos incisos IV a VIII do caput somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores Mobiliários, ou nos casos de reincidência.
[...]
§ 5º - A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e oportunidade, com vistas a atender ao interesse público, poderá suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo administrativo instaurado para a apuração de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, se o investigado assinar termo de compromisso, no qual se obrigue a:
[...]
§ 11 - A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do caput do art. 9º e do inciso IV de seu § 1º, independentemente do processo administrativo previsto no inciso V do caput do art. 9º, não excederá, por dia de atraso no seu cumprimento, o maior destes valores:
I - um milésimo do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à aplicação da multa; ou
II - R$ 100.000,00 (cem mil reais).
[...]
§ 13 - Adicionalmente às penas previstas no caput, a Comissão de Valores Mobiliários poderá proibir os acusados de contratar, até o máximo de cinco anos, com instituições financeiras oficiais, e de participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realizações de obras e serviços, concessões de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, distrital e municipal e em entidades da administração pública indireta.] (NR)