Legislação

Medida Provisória 446, de 07/11/2008
(D.O. 10/11/2008)

Art. 44

- Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome informarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e prazo por ela estabelecidos, os pedidos de certificação originária e de renovação deferidos e os definitivamente indeferidos nos termos da Seção IV do Capítulo II.


Art. 45

- As entidades isentas na forma desta Medida Provisória deverão manter, em local visível ao público, placa indicativa contendo informações sobre a sua condição de beneficente e área de atividade, conforme o art. 1º, e os serviços que são prestados gratuitamente.


Art. 46

- Os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, da Saúde e da Educação editarão os atos complementares necessários à execução desta Medida Provisória.


Art. 47

- Os incisos III e IV do art. 18 da Lei 8.742, de 7/12/1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

[III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
IV - apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal;] (NR)

Art. 48

- Revogam-se:

I - o art. 55 da Lei 8.212, de 24/07/1991;

II - o § 3º do art. 9º e o parágrafo único do art. 18 da Lei 8.742, de 7/12/1993;

III - o art. 5º da Lei 9.429, de 26/12/1996;

IV - o art. 1º da Lei 9.732, de 11/12/1998, na parte que altera o art. 55 da Lei 8.212, de 24/07/1991;

V - o art. 21 da Lei 10.684, de 30/05/2003;

VI - o art. 3º da Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001, na parte que altera o art. 55 da Lei 8.212, de 24/07/1991; e

VII - o art. 5º da Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001, na parte que altera os arts. 9º e 18 da Lei 8.742, de 7/12/1993.


Art. 49

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 07/11/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Fernando Haddad - Márcia Bassit - Lameiro Costa Mazzoli - José Pimentel - Patrus Ananias -