Legislação

Medida Provisória 221, de 01/10/2004
(D.O. 04/10/2004)

Art. 21

- Fica autorizada a emissão do CDA e do WA, pelo prazo de dois anos, por armazéns que não detenham a certificação prevista no art 2º da Lei 9.973/2000, mas que atendam a requisitos mínimos a serem definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 22

- Para produtos agropecuários, fica vedada a emissão do Conhecimento de Depósito e do Warrant previstos no Decreto 1.102, de 21/11/03.


Art. 23

- O § 3º do art. 6º da Lei 9.973/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

[§ 3º - O depositário e o depositante poderão definir, de comum acordo, a constituição de garantias, as quais deverão estar registradas no contrato de depósito ou no CDA.] (NR)

Art. 24

- O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução das disposições desta Medida Provisória referentes ao CDA e ao WA.


Art. 25

- O inc. II do § 1º do art. 2º da Lei 8.427, de 27/05/92, passa a vigorar com a seguinte redação:

[II - a diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo ou pelo setor privado e o valor de mercado desses produtos.] (NR)

Art. 26

- É devida pelos fundos de investimento regulados e fiscalizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, independentemente dos ativos que componham sua carteira, a Taxa de Fiscalização instituída pela Lei 7.940, de 20/12/89, segundo os valores constantes dos Anexos I e II desta Medida Provisória.

§ 1º - Na hipótese do caput:

I - a Taxa de Fiscalização será apurada e paga trimestralmente, com base na média diária do patrimônio líquido referente ao trimestre imediatamente anterior; e

II - a Taxa de Fiscalização será recolhida até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, observado o disposto no inc. I.

§ 2º - Os fundos de investimento que, com base na regulamentação aplicável vigente, não apurem o valor médio diário de seu patrimônio líquido, recolherão a taxa de que trata o caput com base no patrimônio líquido apurado no último dia do trimestre imediatamente anterior ao do pagamento.


Art. 27

- Os arts. 22 e 38 da Lei 9.514, de 20/11/97, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 22 - ...
Parágrafo único - A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário.] (NR)
[Art. 38 - Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.] (NR)

Art. 28

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao art. 26 e aos Anexos I e II a partir de 03/01/2005.


Art. 29

- Revoga-se o art. 4º da Lei 9.973, de 29/05/2000.

Brasília, 01/10/2004. Luiz Inácio Lula da Silva

 

Anexo I

Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento

Em Reais

Classe dePatrimônio Líquido Médio

Valor daTaxa de Fiscalização

até 2.500.000,00

600,00

de 2.500.000,01 a5.000.000,00

900,00

de 5.000.000,01 a10.000.000,00

1.350,00

de 10.000.000,01 a20.000.000,00

1.800,00

de 20.000.000,01 a40.000.000,00

2.400,00

de 40.000.000,01 a80.000.000,00

3.840,00

de 80.000.000,01 a160.000.000,00

5.760,00

de 160.000.000,01a 320.000.000,00

7.680,00

de 320.000.000,01a 640.000.000,00

9.600,00

acima de640.000.000,00

10.800,00

 

Anexo II

Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento

em Quotas de Fundos de Investimento

Em Reais

Classe dePatrimônio Líquido Médio

Valor daTaxa de Fiscalização

até 2.500.000,00

300,00

de 2.500.000,01 a5.000.000,00

450,00

de 5.000.000,01 a10.000.000,00

675,00

de 10.000.000,01 a20.000.000,00

900,00

de 20.000.000,01 a40.000.000,00

1.200,00

de 40.000.000,01 a80.000.000,00

1.920,00

de 80.000.000,01 a160.000.000,00

2.880,00

de 160.000.000,01a 320.000.000,00

3.840,00

de 320.000.000,01a 640.000.000,00

4.800,00

acima de640.000.000,00

5.400,00