Legislação
Medida Provisória 221, de 01/10/2004
(D.O. 04/10/2004)
- Fica autorizada a emissão do CDA e do WA, pelo prazo de dois anos, por armazéns que não detenham a certificação prevista no art 2º da Lei 9.973/2000, mas que atendam a requisitos mínimos a serem definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
- Para produtos agropecuários, fica vedada a emissão do Conhecimento de Depósito e do Warrant previstos no Decreto 1.102, de 21/11/03.
- O § 3º do art. 6º da Lei 9.973/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução das disposições desta Medida Provisória referentes ao CDA e ao WA.
- O inc. II do § 1º do art. 2º da Lei 8.427, de 27/05/92, passa a vigorar com a seguinte redação:
- É devida pelos fundos de investimento regulados e fiscalizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, independentemente dos ativos que componham sua carteira, a Taxa de Fiscalização instituída pela Lei 7.940, de 20/12/89, segundo os valores constantes dos Anexos I e II desta Medida Provisória.
§ 1º - Na hipótese do caput:
I - a Taxa de Fiscalização será apurada e paga trimestralmente, com base na média diária do patrimônio líquido referente ao trimestre imediatamente anterior; e
II - a Taxa de Fiscalização será recolhida até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, observado o disposto no inc. I.
§ 2º - Os fundos de investimento que, com base na regulamentação aplicável vigente, não apurem o valor médio diário de seu patrimônio líquido, recolherão a taxa de que trata o caput com base no patrimônio líquido apurado no último dia do trimestre imediatamente anterior ao do pagamento.
- Os arts. 22 e 38 da Lei 9.514, de 20/11/97, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao art. 26 e aos Anexos I e II a partir de 03/01/2005.
- Revoga-se o art. 4º da Lei 9.973, de 29/05/2000.
Brasília, 01/10/2004. Luiz Inácio Lula da Silva
Anexo I
Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento
Em Reais
Classe dePatrimônio Líquido Médio | Valor daTaxa de Fiscalização |
até 2.500.000,00 | 600,00 |
de 2.500.000,01 a5.000.000,00 | 900,00 |
de 5.000.000,01 a10.000.000,00 | 1.350,00 |
de 10.000.000,01 a20.000.000,00 | 1.800,00 |
de 20.000.000,01 a40.000.000,00 | 2.400,00 |
de 40.000.000,01 a80.000.000,00 | 3.840,00 |
de 80.000.000,01 a160.000.000,00 | 5.760,00 |
de 160.000.000,01a 320.000.000,00 | 7.680,00 |
de 320.000.000,01a 640.000.000,00 | 9.600,00 |
acima de640.000.000,00 | 10.800,00 |
Anexo II
Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento
em Quotas de Fundos de Investimento
Em Reais
Classe dePatrimônio Líquido Médio | Valor daTaxa de Fiscalização |
até 2.500.000,00 | 300,00 |
de 2.500.000,01 a5.000.000,00 | 450,00 |
de 5.000.000,01 a10.000.000,00 | 675,00 |
de 10.000.000,01 a20.000.000,00 | 900,00 |
de 20.000.000,01 a40.000.000,00 | 1.200,00 |
de 40.000.000,01 a80.000.000,00 | 1.920,00 |
de 80.000.000,01 a160.000.000,00 | 2.880,00 |
de 160.000.000,01a 320.000.000,00 | 3.840,00 |
de 320.000.000,01a 640.000.000,00 | 4.800,00 |
acima de640.000.000,00 | 5.400,00 |