Legislação

Medida Provisória 221, de 01/10/2004

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS (Ir para)

Art. 3º

- O CDA e o WA serão:

I - cartulares, antes de seu registro em sistema de registro e de liquidação financeira a que se refere o art. 13, e após a sua baixa;

II - escriturais ou eletrônicos, enquanto permanecerem registrados em sistema de registro e de liquidação financeira.

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