Legislação

Medida Provisória 221, de 01/10/2004

Art. 12

Capítulo II - DA EMISSÃO, DO REGISTRO E DA CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS (Ir para)

Seção I - DA EMISSÃO (Ir para)

Art. 12

- O prazo do depósito a ser consignado no CDA e no WA será de até um ano, contado da data de sua emissão, podendo ser prorrogado pelo depositário a pedido do credor, os quais, na oportunidade, ajustarão, se for necessário, as condições de depósito do produto.

Parágrafo único - As prorrogações serão anotadas nas segundas vias em poder do depositário e nos registros de sistema de registro e de liquidação financeira.

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