Legislação

Medida Provisória 221, de 01/10/2004

Art. 14

Capítulo II - DA EMISSÃO, DO REGISTRO E DA CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS (Ir para)

Seção III - DA CIRCULAÇÃO (Ir para)

Art. 14

- O CDA e o WA serão negociados nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros.

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