Legislação

Medida Provisória 221, de 01/10/2004
(D.O. 04/10/2004)

Art. 6º

- A solicitação de emissão do CDA e do WA será feita pelo depositante ao depositário.

§ 1º - Na solicitação, o depositante:

I - declarará, sob as penas da lei, que o produto é de sua propriedade e está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;

II - apresentará certidão negativa de ônus sobre o produto dado em depósito, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis com jurisdição sobre o imóvel onde foi produzida a mercadoria;

III - indicará a propriedade ou o imóvel onde o produto foi produzido e respectivo número de inscrição no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e, no caso de não ser de produção própria, o nome do produtor;

IV - outorgará, em caráter irrevogável, poderes ao depositário para transferir a propriedade do produto ao endossatário do CDA.

§ 2º - Os documentos mencionados no § 1º serão arquivados pelo depositário junto com as segundas vias do CDA e do WA.

§ 3º - Emitidos o CDA e o WA, é dispensada a entrega de recibo de depósito.


Art. 7º

- É facultada a formalização do contrato de depósito a que se refere o art. 3º da Lei 9.973/2000, quando forem emitidos o CDA e o WA.


Art. 8º

- Os títulos serão emitidos em, no mínimo, duas vias, com as seguintes destinações:

I - primeiras vias, ao depositante;

II - segundas vias, ao depositário, nas quais constarão os recibos de entrega dos originais ao depositante.

Parágrafo único - Os títulos terão numeração seqüencial, idêntica em ambos os documentos, em série única, vedada a subsérie.


Art. 9º

- O depositário que emitir o CDA e o WA é responsável, inclusive perante terceiros, pelas irregularidades e inexatidões neles lançadas.


Art. 10

- O depositante tem o direito de pedir ao depositário a divisão do produto em tantos lotes quantos lhe convenha e solicitar a emissão do CDA e do WA correspondentes a cada um dos lotes.


Art. 11

- O depositário assume a obrigação de guardar, conservar, manter a qualidade e a quantidade do produto recebido em depósito e de entregá-lo ao credor na quantidade e qualidade consignadas no CDA e no WA.


Art. 12

- O prazo do depósito a ser consignado no CDA e no WA será de até um ano, contado da data de sua emissão, podendo ser prorrogado pelo depositário a pedido do credor, os quais, na oportunidade, ajustarão, se for necessário, as condições de depósito do produto.

Parágrafo único - As prorrogações serão anotadas nas segundas vias em poder do depositário e nos registros de sistema de registro e de liquidação financeira.


Art. 13

- É obrigatório o registro do CDA e do WA em sistema de registro e de liquidação financeira, administrado por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º - O depositante, primeiro credor do CDA e do WA, deverá, no prazo de até dez dias, contados da data de sua emissão, entregá-los em custódia à entidade registradora autorizada para que sejam efetuados os respectivos registros.

§ 2º - A entrega dos títulos em custódia será feita por endosso-mandato, autorizando a entidade registradora a efetuar o registro da custódia e a endossá-los ao novo credor, quando de sua retirada do sistema de registro e de liquidação financeira.

§ 3º - Vencido o prazo do § 1º sem o cumprimento da providência a cargo do depositante, deverá ele comparecer ao depositário para cancelar os títulos e substituí-los por novos ou por recibo de depósito, em seu nome.


Art. 14

- O CDA e o WA serão negociados nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros.


Art. 15

- Quando da primeira negociação do WA separado do CDA, a entidade registradora consignará em seus registros o valor da negociação do WA, a taxa de juros e a data de vencimento ou, ainda, o valor a ser pago no vencimento ou o indicador que será utilizado para o cálculo do valor da dívida.

Parágrafo único - Os registros dos negócios realizados com o CDA e com o WA, unidos ou separados, serão atualizados eletronicamente pela entidade administradora do sistema de registro e de liquidação financeira.


Art. 16

- As negociações do CDA e do WA são isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários.


Art. 17

- Os endossos eletrônicos, ocorridos durante o período em que o CDA e o WA estiverem registrados em sistema de registro e de liquidação financeira, não serão transcritos no verso dos títulos.


Art. 18

- A entidade registradora é responsável pelo registro da cadeia de endossos eletrônicos ocorridos no período em que os títulos estiverem registrados em sistema de registro e de liquidação financeira.