Legislação

Lei 14.119, de 13/01/2021
(D.O. 14/01/2021)

Art. 20

- Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a União poderá firmar convênios com Estados, com o Distrito Federal, com Municípios e com entidades de direito público, bem como termos de parceria com entidades qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público, nos termos da Lei 9.790, de 23/03/1999.


Art. 21

- As receitas oriundas da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de que trata a Lei 9.433, de 8/01/1997, poderão ser destinadas a ações de pagamento por serviços ambientais que promovam a conservação e a melhoria da quantidade e da qualidade dos recursos hídricos e deverão ser aplicadas conforme decisão do comitê da bacia hidrográfica.


Art. 22

- As obrigações constantes de contratos de pagamento por serviços ambientais, quando se referirem à conservação ou restauração da vegetação nativa em imóveis particulares, ou mesmo à adoção ou manutenção de determinadas práticas agrícolas, agroflorestais ou agrossilvopastoris, têm natureza propter rem e devem ser cumpridas pelo adquirente do imóvel nas condições estabelecidas contratualmente.


Art. 23

- O § 9º do art. 12 da Lei 8.212, de 24/07/1991, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

[...]
§ 9º - [...]
[...]
VIII - a participação em programas e ações de pagamento por serviços ambientais.
[...]] (NR)

Art. 24

- O art. 10 da Lei 8.629, de 25/02/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

[...]
V - as áreas com remanescentes de vegetação nativa efetivamente conservada não protegidas pela legislação ambiental e não submetidas a exploração nos termos do inciso IV do § 3º do art. 6º desta Lei. ] (NR) [[Lei 8.629/1993, art. 6º.]]

Art. 25

- O inciso I do caput do art. 167 da Lei 6.015, de 31/12/1973, passa a vigorar acrescido do seguinte item 45:

I - [...]
[...]
45. do contrato de pagamento por serviços ambientais, quando este estipular obrigações de natureza propter rem;
[...]] (NR)

Art. 26

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/01/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Tercio Issami Tokano - Paulo Guedes - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias - Bento Albuquerque - Ricardo de Aquino Salles - José Levi Mello do Amaral Júnior