Legislação

Lei 14.119, de 13/01/2021

Art.

Capítulo III - DO PROGRAMA FEDERAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PFPSA) (Ir para)

Seção III - DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DO PFPSA (Ir para)

Art. 8º

- Podem ser objeto do PFPSA:

I - áreas cobertas com vegetação nativa;

II - áreas sujeitas a restauração ecossistêmica, a recuperação da cobertura vegetal nativa ou a plantio agroflorestal;

III - unidades de conservação de proteção integral, reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável, nos termos da Lei 9.985, de 18/07/2000;

IV - terras indígenas, territórios quilombolas e outras áreas legitimamente ocupadas por populações tradicionais, mediante consulta prévia, nos termos da Convenção 169/OIT da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais;

V - paisagens de grande beleza cênica, prioritariamente em áreas especiais de interesse turístico;

VI - áreas de exclusão de pesca, assim consideradas aquelas interditadas ou de reservas, onde o exercício da atividade pesqueira seja proibido transitória, periódica ou permanentemente, por ato do poder público;

VII - áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade, assim definidas por ato do poder público.

§ 1º - Os recursos decorrentes do pagamento por serviços ambientais pela conservação de vegetação nativa em unidades de conservação serão aplicados pelo órgão ambiental competente em atividades de regularização fundiária, elaboração, atualização e implantação do plano de manejo, fiscalização e monitoramento, manejo sustentável da biodiversidade e outras vinculadas à própria unidade, consultado, no caso das unidades de conservação de uso sustentável, o seu conselho deliberativo, o qual decidirá sobre a destinação desses recursos.

§ 1º. Promulgação do veto reformado. DOU 26/03/2021.

Redação anterior: [§ 1º - (VETADO).

§ 2º - Os recursos decorrentes do pagamento por serviços ambientais pela conservação de vegetação nativa em terras indígenas serão aplicados em conformidade com os planos de gestão territorial e ambiental de terras indígenas, ou documentos equivalentes, elaborados pelos povos indígenas que vivem em cada terra.

§ 3º - Na contratação de pagamento por serviços ambientais em áreas de exclusão de pesca, podem ser recebedores os membros de comunidades tradicionais e os pescadores profissionais que, historicamente, desempenhavam suas atividades no perímetro protegido e suas adjacências, desde que atuem em conjunto com o órgão ambiental competente na fiscalização da área.

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