Legislação

Lei 14.119, de 13/01/2021

Art. 14

Capítulo III - DO PROGRAMA FEDERAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PFPSA) (Ir para)

Seção IV - DO CONTRATO DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (Ir para)

Art. 14

- Os contratos de pagamento por serviços ambientais que envolvam recursos públicos ou que sejam objeto dos incentivos tributários previstos no art. 17 desta Lei estarão sujeitos à fiscalização pelos órgãos competentes do poder público. [[Lei 14.119/2021, art. 17.]]

Parágrafo único - Os serviços ambientais prestados podem ser submetidos à validação ou à certificação por entidade técnico-científica independente, na forma do regulamento.

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