Legislação

Lei 13.969, de 26/12/2019
(D.O. 27/12/2019)

Art. 2º

- As pessoas jurídicas fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, que cumprirem o processo produtivo básico e que estiverem habilitadas nos termos da Lei 8.248, de 23/10/1991, farão jus, até 31/12/2029, ao crédito financeiro referido no art. 4º da referida Lei. [[Lei 8.248/1991, art. 4º.]]


Art. 3º

- O crédito financeiro referido no art. 4º da Lei 8.248, de 23/10/1991, será calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado pela pessoa jurídica no trimestre anterior em atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos do art. 11 da referida Lei, multiplicado por: [[Lei 8.248/1991, art. 4º.]]

I - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica localizar-se na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene):

a) 3,24 (três inteiros e vinte e quatro centésimos), até 31/12/2024, limitado a 12,97% (doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) da base de cálculo do valor de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo (PD&IM) do período de apuração;

b) 3,07 (três inteiros e sete centésimos), de 01/01/2025 a 31/12/2026, limitado a 12,29% (doze inteiros e vinte e nove centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM do período de apuração;

c) 2,90 (dois inteiros e noventa centésimos), de 01/01/2027 a 31/12/2029, limitado a 11,60% (onze inteiros e sessenta centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM do período de apuração;

II - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica localizar-se na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, para os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País:

a) 3,41 (três inteiros e quarenta e um centésimos), até 31/12/2024, limitado a 13,65% (treze inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;

b) 3,24 (três inteiros e vinte e quatro centésimos), de 01/01/2025 a 31/12/2026, limitado a 12,97% (doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;

c) 2,90 (dois inteiros e noventa centésimos), de 01/01/2027 a 31/12/2029, limitado a 11,60% (onze inteiros e sessenta centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;

III - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica não se localizar na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, para os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País:

a) 3,41 (três inteiros e quarenta e um centésimos), até 31/12/2024, limitado a 13,65% (treze inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;

b) 3,24 (três inteiros e vinte e quatro centésimos), de 01/01/2025 a 31/12/2026, limitado a 12,97% (doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;

c) 3,07 (três inteiros e sete centésimos), de 01/01/2027 a 31/12/2029, limitado a 12,29% (doze inteiros e vinte e nove centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;

IV - nas demais hipóteses:

a) 2,73 (dois inteiros e setenta e três centésimos), até 31/12/2024, limitado a 10,92% (dez inteiros e noventa e dois centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;

b) 2,56 (dois inteiros e cinquenta e seis centésimos), de 01/01/2025 a 31/12/2026, limitado a 10,24% (dez inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;

c) 2,39 (dois inteiros e trinta e nove centésimos), de 01/01/2027 a 31/12/2029, limitado a 9,56% (nove inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM.

§ 1º - O PD&IM estabelecido nesta Lei é aquele definido no art. 11 da Lei 8.248, de 23/10/1991.

§ 2º - As hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo não poderão ser utilizadas de forma cumulativa para um mesmo investimento.

§ 3º - O valor do crédito financeiro referido no art. 4º da Lei 8.248, de 23/10/1991, não poderá ser superior ao resultado da aplicação dos percentuais definidos neste artigo sobre a base de cálculo do PD&IM no referido período de apuração, nos termos desta Lei e da Lei 8.248, de 23/10/1991. [[Lei 8.248/1991, art. 4º.]]

§ 4º - Observado o disposto no art. 4º desta Lei, as pessoas jurídicas beneficiárias da política de que trata este Capítulo terão direito, alternativamente ao crédito financeiro gerado conforme os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, a gerar crédito financeiro com base no valor de investimento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação e no cumprimento do processo produtivo básico, relativos ao ano-calendário anterior, calculado na forma do Anexo a esta Lei.

§ 5º - O valor do crédito financeiro de que trata o § 4º, para as pessoas jurídicas habilitadas localizadas nas regiões Sul e Sudeste, será calculado com os seguintes multiplicadores e não poderá ser superior aos seguintes percentuais da base de cálculo do PD&IM de que trata o art. 11 da Lei 8.248, de 23/10/1991, no respectivo período de apuração: [[Lei 8.248/1991, art. 11.]]

I - 1,73 (um inteiro e setenta e três centésimos) e 10,92% (dez inteiros e noventa e dois centésimos por cento), até 31/12/2024;

II - 1,56 (um inteiro e cinquenta e seis centésimos) e 10,24% (dez inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), entre 01/01/2025 e 31/12/2026;

III - 1,39 (um inteiro e trinta e nove centésimos) e 9,56% (nove inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), entre 01/01/2027 e 31/12/2029.

§ 6º - O valor do crédito financeiro de que trata o § 4º, para as pessoas jurídicas habilitadas localizadas na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, será calculado com os seguintes multiplicadores e não poderá ser superior aos seguintes percentuais da base de cálculo do PD&IM de que trata o art. 11 da Lei 8.248, de 23/10/1991, no respectivo período de apuração: [[Lei 8.248/1991, art. 11.]]

I - 2,41 (dois inteiros e quarenta e um centésimos) e 12,97% (doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento), até 31/12/2024;

II - 2,24 (dois inteiros e vinte e quatro centésimos) e 12,29% (doze inteiros e vinte e nove centésimos por cento), entre 01/01/2025 e 31/12/2026;

III - 1,90 (um inteiro e noventa centésimos) e 11,60% (onze inteiros e sessenta centésimos por cento), entre 01/01/2027 e 31/12/2029.

§ 7º - O cálculo do PD&IM será feito em relação à base de cálculo do PD&IM de cada produto de que trata o art. 16-A da Lei 8.248, de 23/10/1991, para o qual for calculada ou utilizada a relação entre a pontuação atingida pela pessoa jurídica habilitada no processo produtivo básico específico e a meta de pontuação definida nesse processo (relação PA/MPD), sendo o valor do crédito financeiro a somatória de todos os créditos financeiros decorrentes dos valores de investimento em PD&IM, nos termos do caput deste artigo. [[Lei 8.248/1991, art. 16-A.]]

§ 8º - O valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Complementar (PD&IC) não se confunde com o valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), estabelecidos nos processos produtivos básicos, sendo a base de cálculo de ambos aquela definida para o PD&IM, vedada a dupla contagem dos valores investidos.

§ 9º - Caso o processo produtivo básico estabelecido nos termos do § 2º do art. 4º da Lei 8.248, de 23/10/1991, não defina metas de pontuação, a pessoa jurídica habilitada deverá dar cumprimento aos termos definidos em portaria interministerial ali referida e utilizar a relação PA/MPD igual a 1 (um). [[Lei 8.248/1991, art. 4º.]]

§ 10 - As empresas que optarem pela fórmula de cálculo referida no § 4º ou de que trata os §§ 5º ou 6º deste artigo deverão atingir relação PA/MPD de no mínimo 0,6 (seis décimos), e, a título de cálculo do crédito financeiro de que trata o § 4º, a relação PA/MPD será limitada a 1 (um).

§ 11 - As empresas que optarem pelo crédito financeiro gerado conforme os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo poderão contabilizar o valor de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) efetivamente realizado no primeiro trimestre de 2020, vedada a dupla contagem.

§ 12 - Para a geração de crédito financeiro relativo ao ano de 2020 até o ano de 2029, será permitida, opcionalmente, às pessoas jurídicas habilitadas conforme o art. 4º desta Lei, a aplicação em PD&IC em valor excedente ao PD&IM, para atingimento dos percentuais máximos definidos nos §§ 5º e 6º deste artigo, quando a apuração da relação PA/MPD for inferior a 1 (um).

§ 13 - Regulamento editado pelo Ministério da Economia e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações definirá os termos e as condições para geração e utilização do crédito financeiro de que trata este artigo.

§ 14 - O crédito financeiro referido no art. 4º da Lei 8.248, de 23/10/1991, poderá ser utilizado pelas pessoas jurídicas sob regime de apuração de: [[Lei 8.248/1991, art. 4º.]]

I - lucro real;

II - lucro presumido, desde que apresentem escrituração contábil, nos termos da legislação comercial, não aplicado o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei 8.981, de 20/01/1995. [[Lei 8.981/1995, art. 45.]]

§ 15 - Do crédito financeiro referido no art. 4º da Lei 8.248, de 23/10/1991: [[Lei 8.248/1991, art. 4º.]]

I - 20% (vinte por cento) serão devolvidos a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

II - 80% (oitenta por cento) serão devolvidos a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).

§ 16 - O valor do crédito financeiro referido no art. 4º da Lei 8.248, de 23/10/1991, não será computado: [[Lei 8.248/1991, art. 4º.]]

I - na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

II - para fins de apuração da CSLL e do IRPJ.

§ 17 - Os bens de tecnologias da informação e comunicação incentivados são os referidos no art. 16-A da Lei 8.248, de 23/10/1991, produzidos de acordo com o processo produtivo básico definido em ato conjunto do Ministério da Economia e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. [[Lei 8.248/1991, art. 16-A.]]

§ 18 - (VETADO).

§ 19 - O residual de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação não utilizado, para fins de geração de crédito financeiro no período de apuração, em razão dos limites estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do caput e nos §§ 5º, 6º e 18 deste artigo, poderá ser utilizado para cálculo de crédito financeiro nos períodos de apuração subsequentes, limitado seu uso para geração de crédito financeiro até 31 de julho do ano subsequente.

§ 20 - O cálculo do crédito financeiro poderá ser realizado e ajustado em períodos cumulativos dentro do mesmo ano-base, abatendo-se eventuais créditos financeiros cujo ressarcimento ou compensação já tenham sido solicitados.

§ 21 - O estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária dos incentivos do Decreto-lei 288, de 28/02/1967, não poderá acumular os incentivos desse Decreto-lei com o crédito financeiro previsto na Lei 8.248, de 23/10/1991.

§ 22 - No ano de 2020, a base de cálculo para os PD&Is previstos no art. 11 da Lei 8.248, de 23/10/1991, para fins de geração de crédito financeiro, será contabilizada entre 1º de abril e 31/12/2020. [[Lei 8.248/1991, art. 11.]]


Art. 4º

- O Ministério da Economia e o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações regulamentarão:

I - a habilitação das pessoas jurídicas aos benefícios de que tratam esta Lei e a Lei 8.248, de 23/10/1991;

II - a obrigação de cumprimento de processo produtivo básico.

Parágrafo único - As pessoas jurídicas que, na data de publicação desta Lei, já estejam habilitadas aos benefícios de que trata a Lei 8.248, de 23/10/1991, permanecem habilitadas, observado o disposto no art. 10 desta Lei. [[Lei 13.960/2019, art. 10.]]


Art. 5º

- A pessoa jurídica deverá apresentar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, na forma e nos prazos estabelecidos em ato do Ministério, declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação que conterá, no mínimo:

I - a sua identificação e a habilitação referida no art. 4º desta Lei;

II - o valor do crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei 8.248, de 23/10/1991, com a respectiva memória de cálculo; [[Lei 8.248/1991, art. 4º.]]

III - o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica;

IV - o período de apuração a que o crédito financeiro e o faturamento se referem;

V - o dispêndio efetivamente aplicado em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação no período de apuração.

§ 1º - Não poderá ser realizada mais de uma declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação para um mesmo período de apuração, salvo no caso de ajustes de períodos cumulativos, permitida a retificação nos termos do ato referido no caput deste artigo.

§ 2º - A declaração referida no caput deste artigo somente poderá ser apresentada pela pessoa jurídica após a realização de todos os investimentos de pesquisa, desenvolvimento e inovação aplicáveis ao período de apuração.

§ 3º - O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, ao analisar a declaração referida no caput deste artigo, inclusive sua eventual retificação, deverá certificar que:

I - a pessoa jurídica é habilitada nos termos do art. 4º desta Lei; [[Lei 13.969/2019, art. 4º.]]

II - houve entrega do demonstrativo de cumprimento, no ano anterior à declaração, das obrigações estabelecidas nesta Lei;

III - não existem, na data de entrega da declaração, débitos de pesquisa, desenvolvimento e inovação definitivos e pendentes da pessoa jurídica perante o Ministério;

IV - os valores do crédito financeiro apresentados na declaração são compatíveis com os limites de que trata o art. 3º desta Lei e com o faturamento bruto declarado. [[Lei 13.969/2019, art. 3º.]]

§ 4º - O valor do crédito financeiro apresentado na declaração referida no caput deste artigo é de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica, e não cabe ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações atestar sua veracidade por ocasião da certificação prevista no § 3º deste artigo.

§ 5º - Para fins da compensação prevista no inciso I do caput do art. 7º desta Lei, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações encaminhará a declaração apresentada pela pessoa jurídica, juntamente com a certificação de que trata o § 3º deste artigo, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com cópia para a pessoa jurídica solicitante e para a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

§ 6º - A certificação de que trata o § 3º deste artigo possibilitará a utilização, pela pessoa jurídica, do montante do crédito financeiro gerado em relação ao período a que se refere, para fins de compensação.

§ 7º - A pessoa jurídica tem prazo de 5 (cinco) anos para usufruir da compensação prevista no inciso I do caput do art. 7º desta Lei, contado da data de publicação do extrato da certificação no site do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data de envio da declaração referida no caput deste artigo, salvo os casos em que haja manifestação em contrário do Ministério, hipótese na qual o prazo de 30 (trinta) dias ficará suspenso. [[Lei 13.969/2019, art. 7º.]]


Art. 6º

- O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações divulgará, de forma agregada, respeitados os sigilos fiscais, comerciais e industriais, ainda que indiretamente incidentes, os recursos financeiros aplicados em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação pelas pessoas jurídicas beneficiárias desta Lei.


Art. 7º

- Os créditos financeiros decorrentes dos benefícios referidos no art. 4º da Lei 8.248, de 23/10/1991, apurados nos termos desta Lei, poderão ser: [[Lei 8.248/1991, art. 4º.]]

I - compensados com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos desta Lei; ou

II - ressarcidos em espécie, nos termos e nas condições previstos em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único - Os débitos vencidos somente poderão ser objeto de compensação se estiverem suspensos ou em cobrança no prazo de 30 (trinta) dias contado do término da suspensão.


Art. 8º

- A compensação declarada nos termos do inciso I do caput do art. 7º desta Lei extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. [[Lei 13.969/2019, art. 7º.]]

§ 1º - Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput do art. 7º desta Lei: [[Lei 13.969/2019, art. 7º.]]

I - os débitos referidos no inciso II do § 3º do art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/1996; [[Lei 9.430/1996, art. 74.]]

II - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

III - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, inclusive de compensação nos termos da Lei 9.430, de 27/12/1996, e da Lei 8.212, de 24/07/1991;

IV - o crédito financeiro informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;

V - os valores de quotas de salário-família e de salário-maternidade;

VI - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa da CSLL e do IRPJ apurados na forma do art. 2º da Lei 9.430, de 27/12/1996; [[Lei 9.430/1996, art. 2º.]]

VII - o crédito financeiro objeto de declaração indeferida ou anulada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

VIII - os créditos financeiros objeto de pedido de ressarcimento, sem que haja desistência expressa do pedido para o qual não exista decisão, e aqueles indeferidos, ainda que a decisão não seja definitiva.

§ 2º - O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data de entrega da declaração de compensação.

§ 3º - A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.

§ 4º - Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não homologou a compensação.

§ 5º - Não efetuado o pagamento no prazo referido no § 4º deste artigo, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo.

§ 6º - É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 4º deste artigo, apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação.

§ 7º - Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade, caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

§ 8º - A manifestação de inconformidade e o recurso referidos nos §§ 6º e 7º deste artigo obedecerão ao rito processual do Decreto 70.235, de 6/03/1972, e enquadrar-se-ão no disposto no inciso III do caput do CTN, art. 151 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), relativamente ao débito objeto da compensação.

§ 9º - A compensação será considerada não declarada nas seguintes hipóteses:

I - nas previstas no § 1º deste artigo;

II - em que o crédito financeiro seja:

a) de terceiros; ou

b) decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;

III - em que o débito não se refira a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 10 - Quando a compensação for considerada não declarada, não haverá extinção do crédito tributário e não se aplicará o disposto no caput e nos §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º deste artigo.

§ 11 - Na hipótese de compensação não homologada ou anulada em decorrência de irregularidade constatada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ou pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, não caberá discussão no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Carf.

§ 12 - Nos termos do art. 43 da Lei 9.430, de 27/12/1996, será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada e de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do débito objeto de compensação não declarada.

§ 13 - No caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, ficará suspensa, de ofício, a exigibilidade da multa de que trata o § 12 deste artigo, ainda que não impugnada essa exigência, conforme o disposto no inciso III do caput do CTN, art. 151 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional).

§ 14 - Para usufruir da compensação de créditos financeiros, a pessoa jurídica deverá registrar e manter em sua contabilidade, com clareza e exatidão e segregados das demais atividades, os elementos que compõem as receitas, os custos, as despesas e os resultados do período de apuração referentes ao faturamento bruto e aos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação utilizados para cálculo do crédito financeiro gerado, para fornecimento aos órgãos do governo, quando solicitada.

§ 15 - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação das compensações, atendidas as hipóteses legais, e quanto à forma como as compensações deverão ser apresentadas.


Art. 9º

- A pessoa jurídica beneficiária desta Lei será punida, a qualquer tempo, com a suspensão dos benefícios, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações:

I - impropriedade quanto ao valor declarado ou descumprimento quanto à obrigação de efetuar investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação, na forma desta Lei e de regulamento;

II - não apresentação ou não aprovação total ou parcial dos demonstrativos de cumprimento das obrigações, dos relatórios e dos pareceres de que trata o § 9º do art. 11 da Lei 8.248, de 23/10/1991; [[Lei 8.248/1991, art. 11.]]

III - irregularidade no atendimento dos requisitos e das metas assumidas em relação às etapas de manufatura definidas nos processos produtivos básicos estabelecidos pelo Ministério da Economia e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei 8.248, de 23/10/1991. [[Lei 8.248/1991, art. 4º.]]

§ 1º - No caso das infrações referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, a irregularidade pelo crédito financeiro utilizado indevidamente deverá ser sanada da seguinte forma:

I - se tiver sido ressarcido, o crédito financeiro deverá ser pago acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração dele, sem prejuízo de multa no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do crédito financeiro indevidamente ressarcido;

II - se tiver sido objeto de compensação, o débito tributário indevidamente compensado será pago nos termos do art. 61 da Lei 9.430, de 27/12/1996, sem prejuízo das multas de que trata o § 12 do art. 8º desta Lei. [[Lei 9.430/1996, art. 74. Lei 13.969/2019, art. 8º.]]

§ 2º - A suspensão referida no caput deste artigo converter-se-á automaticamente em impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei 8.248, de 23/10/1991, no caso de a pessoa jurídica não sanar a infração no prazo de 90 (noventa) dias, contado da notificação de suspensão. [[Lei 8.248/1991, art. 4º.]]

§ 3º - A pessoa jurídica que der causa a 2 (duas) suspensões em prazo inferior a 2 (dois) anos será punida com o cancelamento da habilitação ao crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei 8.248, de 23/10/1991, e, consequentemente, com a impossibilidade de utilização desse crédito financeiro. [[Lei 8.248/1991, art. 4º.]]

§ 4º - A penalidade de impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei 8.248, de 23/10/1991, somente poderá ser revertida após 2 (dois) anos de sanada a última infração que a motivou. [[Lei 8.248/1991, art. 4º.]]

§ 5º - Após sanar as pendências que ensejaram a suspensão ou o impedimento, a pessoa jurídica deverá comunicar o saneamento ao Ministério da Economia e ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para que possa estar apta novamente a apurar e utilizar o crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei 8.248, de 23/10/1991, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo. [[Lei 8.248/1991, art. 4º.]]

§ 6º - O Ministério da Economia e o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações regulamentarão, mediante ato conjunto, as disposições deste artigo.


Art. 10

- O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei 8.248, de 23/10/1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei, devendo isso constar da habilitação de que tratam o caput e o parágrafo único do art. 4º desta Lei. [[Lei 8.248/1991, art. 4º.]]