Legislação

Lei 13.334, de 13/09/2016
(D.O. 13/09/2016)

Art. 11

- Ao ministério setorial ou órgão com competência para formulação da política setorial cabe, com o apoio da SPPI, a adoção das providências necessárias à inclusão do empreendimento no âmbito do PPI.


Art. 12

- Para a estruturação dos projetos que integrem ou que venham a integrar o PPI, o órgão ou entidade competente poderá, sem prejuízo de outros mecanismos previstos na legislação:

I - utilizar a estrutura interna da própria administração pública;

II - contratar serviços técnicos profissionais especializados;

III - abrir chamamento público;

IV - receber sugestões de projetos;

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - receber sugestões de projetos, sendo vedado qualquer ressarcimento; ou]

Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º (dava nova redação ao inc. IV. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [IV - receber sugestões de projetos; ou]

V - (Revogado pela Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º).

Redação anterior: [V - celebrar diretamente com o Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - FAEP contrato de prestação de serviços técnicos profissionais especializados.]

Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º (revogava o inc. V. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).

Art. 13

- Observado o disposto no art. 3º da Lei 9.491, de 9/09/1997, e no § 3º do art. 10 da Lei 11.079, de 30/12/2004, a licitação e celebração de parcerias dos empreendimentos públicos do PPI independem de lei autorizativa geral ou específica. [[Lei 11.079/2004, art. 10. Lei 9.491/1997, art. 3º.]]

Referências ao art. 13
Art. 13-A

- Os contratos de parceria a que se refere esta Lei que vierem a integrar a carteira de projetos do PPI não terão seus projetos licitados antes da submissão das minutas do edital e do contrato a consulta ou audiência pública.

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Caberá ao CPPI definir o local da audiência pública a que se refere o caput deste artigo.

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [Art. 13-A - Os contratos de parceria a que se refere esta Lei que vierem a integrar a carteira de projetos do PPI não terão seus projetos licitados antes da submissão das minutas do edital e do contrato à consulta pública ou à audiência pública.
Parágrafo único - A audiência pública a que se refere o caput poderá ter sua localidade definida pelo CPPI.]