Lei 13.334, de 13/09/2016

Art. 7º-B
Art. 7º-B

- Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com o Ministro titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do CPPI.

Medida Provisória 886, de 17/06/2019, art. 5º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A decisão ad referendum a que se refere o caput será submetida ao CPPI na primeira reunião após a deliberação.