Lei 13.334, de 13/09/2016

Art. 11
Capítulo IV - DA ESTRUTURAÇÃO DOS PROJETOS (Ir para)
Art. 11

- Ao ministério setorial ou órgão com competência para formulação da política setorial cabe, com o apoio da SPPI, a adoção das providências necessárias à inclusão do empreendimento no âmbito do PPI.