Legislação

Lei 13.334, de 13/09/2016

Art. 13-A

Capítulo IV - DA ESTRUTURAÇÃO DOS PROJETOS (Ir para)

Art. 13-A

- Os contratos de parceria a que se refere esta Lei que vierem a integrar a carteira de projetos do PPI não terão seus projetos licitados antes da submissão das minutas do edital e do contrato a consulta ou audiência pública.

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Caberá ao CPPI definir o local da audiência pública a que se refere o caput deste artigo.

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [Art. 13-A - Os contratos de parceria a que se refere esta Lei que vierem a integrar a carteira de projetos do PPI não terão seus projetos licitados antes da submissão das minutas do edital e do contrato à consulta pública ou à audiência pública.
Parágrafo único - A audiência pública a que se refere o caput poderá ter sua localidade definida pelo CPPI.]

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