Lei 13.334, de 13/09/2016

Art.
Capítulo I - DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS (Ir para)
Art. 1º

- Fica criado, no âmbito da Presidência da República, o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, destinado à ampliação e fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização.

§ 1º - Podem integrar o PPI:

I - os empreendimentos públicos de infraestrutura em execução ou a serem executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta e indireta da União;

II - os empreendimentos públicos de infraestrutura que, por delegação ou com o fomento da União, sejam executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e

III - as demais medidas do Programa Nacional de Desestatização a que se refere a Lei 9.491, de 9/09/1997; e

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - as demais medidas do Programa Nacional de Desestatização a que se refere a Lei 9.491, de 9/09/1997.]

Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º (dava nova redação ao inc. III).

Redação anterior (da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [III - as demais medidas do Programa Nacional de Desestatização a que se refere a Lei 9.491, de 9/09/1997; e]

IV - as obras e os serviços de engenharia de interesse estratégico.

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - (acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).]

Redação anterior (da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [IV - as obras e os serviços de engenharia de interesse estratégico.]

§ 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se contratos de parceria a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e os outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante.

Lei 9.491, de 09/09/1997 ((Conversão da Medida Provisória 1.481-52, de 08/08/97). Administrativo. Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização - PND, revoga a Lei 8.031, de 12/04/90)