Legislação

Lei 13.203, de 08/12/2015
(D.O. 09/12/2015)

Art. 4º

- (Revogado pela Lei 13.360, de 17/11/2016. Origem da Medida Provisória 735, de 22/06/2016).

Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 16 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 735, de 22/06/2016).
Medida Provisória 735, de 22/06/2016, art. 7º, II (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 4º - No caso de atraso no início da operação comercial de geração ou de transmissão decorrente de excludente de responsabilidade do empreendedor, reconhecido pelo poder concedente, o prazo da correspondente concessão ou autorização de geração, licitada nos termos da Lei 10.848, de 15/03/2004, ou autorizada nos termos da Lei 9.427, de 26/12/1996, ou concessão de transmissão de energia elétrica outorgada poderá ser prorrogado pelo poder concedente, na forma da lei, pelo prazo reconhecido como excludente de responsabilidade, conforme processo a ser instruído pela Aneel.]

Referências ao art. 4
Art. 5º

- O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, na concessão de financiamentos, poderá direcionar recursos a taxas diferenciadas para a instalação de sistemas de geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis e para eficiência energética em hospitais e escolas públicos.


Art. 6º

- O art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.427, de 26/12/1996, art. 26 (disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica)
§ 1º - Para o aproveitamento referido no inciso I do caput deste artigo, para os empreendimentos hidrelétricos com potência igual ou inferior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e para aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada, conforme regulamentação da Aneel, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), a Aneel estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia:
I - comercializada pelos aproveitamentos; e
II - destinada à autoprodução, desde que proveniente de empreendimentos que entrarem em operação comercial a partir de 01/01/2016.
§ 1º-A - Para empreendimentos com base em fontes solar, eólica, biomassa e, conforme regulamentação da Aneel, cogeração qualificada, a Aneel estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia proveniente de tais empreendimentos, comercializada ou destinada à autoprodução, pelos aproveitamentos, desde que a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja maior que 30.000 kW (trinta mil quilowatts) e menor ou igual a 300.000 kW (trezentos mil quilowatts) e atendam a quaisquer dos seguintes critérios:
I - resultem de leilão de compra de energia realizado a partir de 01/01/2016; ou
II - venham a ser autorizados a partir de 01/01/2016.
[...]..] (NR)

Art. 7º

- A Lei 9.478, de 6/08/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 2º (Institui o Conselho Nacional de Política Energética)
[...].
XII - estabelecer os parâmetros técnicos e econômicos das licitações de concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, de que trata o art. 8º da Lei 12.783, de 11/01/2013; e [[Lei 12.783/2013, art. 8º.]]
Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 8º (Concessões de energia elétrica)
XIII - definir a estratégia e a política de desenvolvimento tecnológico do setor de energia elétrica.
[...]...] (NR)
[Lei 9.478/1997, art. 2º-A - Caberá ao Ministério de Minas e Energia, entre outras competências, propor ao CNPE os seguintes parâmetros técnicos e econômicos:
I - valores de bonificação pela outorga das concessões a serem licitadas nos termos do art. 8º da Lei 12.783, de 11/01/2013; [[Lei 12.783/2013, art. 8º.]]
Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 8º (Concessões de energia elétrica)
II - prazo e forma de pagamento da bonificação pela outorga de que trata o inciso I; e
III - nas licitações de geração:
a) a parcela da garantia física destinada ao Ambiente de Contratação Regulada - ACR dos empreendimentos de geração licitados nos termos do art. 8º da Lei 12.783, de 11/01/2013, observado o limite mínimo de 70% (setenta por cento) destinado ao ACR, e o disposto no § 3º do art. 8º da Lei 12.783, de 11/01/2013; e [[Lei 12.783/2013, art. 8º.]]
b) a data de que trata o § 8º do art. 8º da Lei 12.783, de 11/01/2013.
Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos I e II do caput, será ouvido o Ministério da Fazenda.]
[Lei 9.478/1997, art. 2º-B - Caberá ao Ministério de Minas e Energia, entre outras competências, propor ao CNPE a política de desenvolvimento tecnológico do setor de energia elétrica.
Parágrafo único - Na proposição de que trata o caput, será ouvido o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.]

Art. 8º

- Os arts. 1º, 4º e 5º da Lei 9.991, de 24/07/2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - até 31 de dezembro de 2022, os percentuais mínimos definidos no caput deste artigo serão de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), tanto para pesquisa e desenvolvimento como para programas de eficiência energética na oferta e no uso final da energia;
[...].
III - a partir de 01/01/2023, para as concessionárias e permissionárias cuja energia vendida seja inferior a 1.000 (mil) GWh por ano, o percentual mínimo a ser aplicado em programas de eficiência energética no uso final poderá ser ampliado de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para até 0,50% (cinquenta centésimos por cento);
[...].
V - as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica deverão aplicar, no mínimo, 60% (sessenta por cento), podendo aplicar até 80% (oitenta por cento), dos recursos voltados aos seus programas de eficiência energética nas unidades consumidoras rurais, ou nas unidades pertencentes à comunidade de baixa renda ou cadastradas na Tarifa Social de Energia Elétrica.] (NR)
[...].
§ 3º - As empresas vinculadas ao Ministério de Minas e Energia associadas do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - CEPEL poderão aplicar, alternativamente a investimentos em projetos nos termos do inciso II, percentual, de sua opção, dos recursos de que trata o referido inciso, no atendimento de sua obrigação estatutária de aporte de contribuições institucionais para suporte e desenvolvimento do Cepel, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no inciso II do art. 5º. [[Lei 9.991/2000, art. 5º.]]
§ 4º - Nos programas e projetos de pesquisa e inovação tecnológica do setor de energia elétrica, deverá ser priorizada a obtenção de resultados de aplicação prática, com foco na criação e no aperfeiçoamento de produtos, processos, metodologias e técnicas.] (NR)
Parágrafo único - Os investimentos em eficiência energética previstos no art. 1º desta Lei deverão priorizar iniciativas e produtos da indústria nacional, conforme regulamentação a ser definida pela Aneel.] (NR) [[Lei 9.991/2000, art. 1º.]]

Art. 9º

- O art. 25 da Lei 10.438, de 26 de abril 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 25 ((Origem da Medida Provisória 14, de 21/12/2001). Administrativo. Energia elétrica. Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, dá nova redação a Lei 9.427, de 26/12/1996, a Lei 9.648, de 27/05/1998, a Lei 3.890-A, de 25/04/1961, a Lei 5.655, de 20/05/1971, a Lei 5.899, de 05/07/1973, e a Lei 9.991, de 24/04/2000)
[...].
§ 3º - Nas bandeiras tarifárias homologadas pela Aneel deverão incidir os descontos especiais previstos no caput.] (NR)

Art. 10

- A Lei 10.848, de 15/03/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 2º (Comercialização de energia elétrica)
§ 1º - Na contratação regulada, a critério do Ministério de Minas e Energia, os riscos hidrológicos serão assumidos, total ou parcialmente, pelos geradores ou pelos compradores, com direito de repasse às tarifas dos consumidores finais, conforme as seguintes modalidades contratuais:
I - Contratos de Quantidade de Energia; e
II - Contratos de Disponibilidade de Energia.
[...].
§ 7º-A - Poderão participar das licitações, para expansão da oferta de energia, os empreendimentos de geração que tenham obtido outorga de concessão licitada nos termos desta Lei ou de autorização, desde que atendam aos seguintes requisitos:
I - não tenham entrado em operação comercial em até um ano antes da data de realização da licitação; ou
[...].
§ 7º-B - O preço máximo de contratação da energia proveniente dos empreendimentos de geração de que trata o § 7º-A, licitados nos termos desta Lei, não poderá superar o preço médio por fonte resultante dos leilões de que tratam os incisos II e III do § 5º deste artigo e o § 1º do art. 3º-A, excetuando-se, no cálculo do preço médio, os leilões para contratação de energia proveniente de projetos de geração de que trata o inciso VI do art. 2º da Lei 9.478, de 6/08/1997. [[Lei 10.848/2004, art. 3º-A. Lei 9.478/1997, art. 2º.]]
§ 8º - [...]
[...].
II - [...]
[...].
f) energia contratada nos termos do art. 1º da Medida Provisória 688, de 18/08/2015.
[...].] (NR)
[Lei 10.848/2004, art. 2º-B - Na contratação da geração distribuída prevista na alínea a do inciso II do § 8º do art. 2º, a Aneel autorizará o repasse integral dos custos de aquisição de energia elétrica pelos agentes de distribuição para a tarifa de seus consumidores finais, até o maior valor entre o Valor Anual de Referência - VR e o Valor Anual de Referência Específico - VRES. [[Lei 10.848/2004, art. 2º.]]
Parágrafo único - O Valor Anual de Referência Específico - VRES será calculado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, considerando condições técnicas e fonte da geração distribuída, e será aprovado pelo Ministério de Minas e Energia.]

Art. 11

- O art. 26 da Lei 11.488, de 15/06/2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 26 (Tributário. Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI; reduz para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações; amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições; altera a Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, e a Lei 9.779, de 19/01/1999, a Lei 8.212, de 24/07/1991, a Lei 10.666, de 8/05/2003, a Lei 10.637, de 30/12/2002, a Lei 4.502, de 30/11/1964, a Lei 9.430, de 27/12/1996, a Lei 10.426, de 24/04/2002, a Lei 10.833, de 29/12/2003, a Lei 10.892, de 13/07/2004, a Lei 9.074, de 7/07/1995, a Lei 9.427, de 26/12/1996, a Lei 10.438, de 26/04/2002, a Lei 10.848, de 15/03/2004, a Lei 10.865, de 30/04/2004, a Lei 10.925, de 23/07/2004, a Lei 11.196, de 21/11/2005; revoga dispositivos da Lei 4.502, de 30/11/1964, a Lei 9.430, de 27/12/1996, e do Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977)
[...].
§ 4º - A participação no empreendimento de que trata o § 1º será calculada como o menor valor entre:
I - a proporção das ações com direito a voto detidas pelos acionistas da sociedade de propósito específico outorgada; e
II - o produto da proporção das ações com direito a voto detidas pelos acionistas da sociedade diretamente participante da sociedade de propósito específico outorgada pela proporção estabelecida no inciso I.] (NR)

Art. 12

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08/12/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Tarcísio José Massote de Godoy - Eduardo Braga - Luís Inácio Lucena Adams