Legislação

Lei 12.846, de 01/08/2013
(D.O. 02/08/2013)

Art. 22

- Fica criado no âmbito do Poder Executivo federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo com base nesta Lei.

§ 1º - Os órgãos e entidades referidos no caput deverão informar e manter atualizados, no Cnep, os dados relativos às sanções por eles aplicadas.

§ 2º - O Cnep conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções aplicadas:

I - razão social e número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - tipo de sanção; e

III - data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso.

§ 3º - As autoridades competentes, para celebrarem acordos de leniência previstos nesta Lei, também deverão prestar e manter atualizadas no Cnep, após a efetivação do respectivo acordo, as informações acerca do acordo de leniência celebrado, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo.

§ 4º - Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, além das informações previstas no § 3º, deverá ser incluída no Cnep referência ao respectivo descumprimento.

§ 5º - Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora.


Art. 23

- Os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo deverão informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, de caráter público, instituído no âmbito do Poder Executivo federal, os dados relativos às sanções por eles aplicadas, nos termos do disposto nos arts. 87 e 88 da Lei 8.666, de 21/06/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 86. Lei 8.666/1993, art. 87. Lei 8.666/1993, art. 88.]]


Art. 24

- A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com fundamento nesta Lei serão destinados preferencialmente aos órgãos ou entidades públicas lesadas.


Art. 25

- Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Parágrafo único - Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.

§ 1º - (Acrescentado pela Medida Provisória 703, de 18/12/2015. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/05/2016).

Medida Provisória 703, de 18/12/2015, art. 1º (Renumerava o parágrafo. Antigo parágrafo único. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/05/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 703, de 18/12/2015): [§ 1º - Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.]

§ 2º - (Acrescentado pela Medida Provisória 703, de 18/12/2015. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/05/2016).

Medida Provisória 703, de 18/12/2015, art. 1º (Acrescenta o § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/05/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 703, de 18/12/2015): [§ 2º - Aplica-se o disposto no caput e no § 1º aos ilícitos previstos em normas de licitações e contratos administrativos.]


Art. 26

- A pessoa jurídica será representada no processo administrativo na forma do seu estatuto ou contrato social.

§ 1º - As sociedades sem personalidade jurídica serão representadas pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.

§ 2º - A pessoa jurídica estrangeira será representada pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.


Art. 27

- A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas nesta Lei, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.


Art. 28

- Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.


Art. 29

- O disposto nesta Lei não exclui as competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, do Ministério da Justiça e do Ministério da Fazenda para processar e julgar fato que constitua infração à ordem econômica.

§ 1º - (Acrescentado pela Medida Provisória 703, de 18/12/2015. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/05/2016).

Medida Provisória 703, de 18/12/2015, art. 1º (Acrescenta o § 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/05/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 703, de 18/12/2015): [§ 1º - Os acordos de leniência celebrados pelos órgãos de controle interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios contarão com a colaboração dos órgãos a que se refere o caput quando os atos e fatos apurados acarretarem simultaneamente a infração ali prevista.]

§ 2º - (Acrescentado pela Medida Provisória 703, de 18/12/2015. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/05/2016).

Medida Provisória 703, de 18/12/2015, art. 1º (Acrescenta o § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/05/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 703, de 18/12/2015): [§ 2º - Se não houver concurso material entre a infração prevista no caput e os ilícitos contemplados nesta Lei, a competência e o procedimento para celebração de acordos de leniência observarão o previsto na Lei 12.529, de 30/11/2011, e a referida celebração contará com a participação do Ministério Público.]

Referências ao art. 29
Art. 30

A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:

I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei 8.429, de 2/06/1992; e

II - atos ilícitos alcançados pela Lei 8.666, de 21/06/1993, ou outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no tocante ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC instituído pela Lei 12.462, de 4/08/2011.

Medida Provisória 703, de 18/12/2015, art. 1º (dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/05/2016).

Redação anterior (original): [Art. 30 - Ressalvada a hipótese de acordo de leniência que expressamente as inclua, a aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:
I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei 8.429/1992;
II - atos ilícitos alcançados pela Lei 8.666/1993, ou por outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no que se refere ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, instituído pela Lei 12.462/2011; e
III - infrações contra a ordem econômica nos termos da Lei 12.529/2011. ]

Referências ao art. 30
Art. 31

- Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Vigência em 29/01/2014.

Brasília, 01/08/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Luís Inácio Lucena Adams - Jorge Hage Sobrinho