Legislação

Lei 12.846, de 01/08/2013

Art. 26

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 26

- A pessoa jurídica será representada no processo administrativo na forma do seu estatuto ou contrato social.

§ 1º - As sociedades sem personalidade jurídica serão representadas pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.

§ 2º - A pessoa jurídica estrangeira será representada pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.

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