Lei 12.846, de 01/08/2013

Art. 13
Art. 13

- A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único - Concluído o processo e não havendo pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da fazenda pública.