Legislação

Lei 12.846, de 01/08/2013

Art. 21

Capítulo VI - DA RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL (Ir para)

Art. 21

- Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei 7.347, de 24/07/1985.

Parágrafo único - A condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença.

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