Legislação

Lei 12.846, de 01/08/2013

Art. 23

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 23

- Os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo deverão informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, de caráter público, instituído no âmbito do Poder Executivo federal, os dados relativos às sanções por eles aplicadas, nos termos do disposto nos arts. 87 e 88 da Lei 8.666, de 21/06/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 86. Lei 8.666/1993, art. 87. Lei 8.666/1993, art. 88.]]

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