Legislação
Lei 12.783, de 11/01/2013
(D.O. 14/01/2013)
- Os consumidores enquadrados nos arts. 15 e 16 da Lei 9.074, de 7/07/1995, e aqueles alcançados pelo disposto no § 5º do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996, poderão ceder, a preços livremente negociados, montantes de energia elétrica e de potência que sejam objeto de contratos de compra e venda registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, conforme diretrizes e condicionantes do Ministério de Minas e Energia e regulamentação da Aneel.
Lei 9.427, de 26/12/1996, art. 26 (Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica)Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 15, e s. (Serviço público. Concessão e permissão)
Parágrafo único - A cessão de que trata o caput deste artigo não alterará os direitos e obrigações estabelecidos entre os vendedores e os compradores nos contratos originais de compra e venda de energia.
- Ficam convalidados todos os atos praticados na vigência da Medida Provisória 579, de 11/09/2012.
Medida Provisória 579, de 11/09/2012 (Energia elétrica. Serviço público. Concessão)- As reduções de que tratam o § 4º do art. 8º e § 9º do art. 15 desta Lei, constantes dos arts. 21 da Medida Provisória 612, de 4/04/2013, serão aplicadas às indenizações cujas obrigações de pagamento sejam assumidas pelo poder concedente em até 5 (cinco) anos após a data de publicação desta Lei, alcançadas, inclusive, as parcelas dessas indenizações pagas depois do prazo.
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 27 (Nova redação ao artigo).Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, V (Art. 26-A. Efeitos a partir da entrada em vigor da Lei 12.783, de 11/01/2013
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [Art. 26-A - As reduções de que tratam o § 4º do art. 8º e § 9º do art. 15 serão aplicadas às indenizações cujas obrigações de pagamento sejam assumidas pelo poder concedente em até cinco anos após a data de publicação desta Lei, alcançadas, inclusive, as parcelas dessas indenizações pagas depois do prazo.]
Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 22 (Acrescenta o artigo. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 28, II (Efeitos a partir da entrada em vigor da Lei 12.783, de 11/01/2013
- A Lei 12.111, de 9/12/2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Lei 12.111, de 09/12/2009, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 466, de 29/07/2009]. Dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados; altera as Leis 9.991, de 24/07/2000, 9.074, de 07/07/95, 9.427, de 26/12/96, e 10.848, de 15/03/2004; revoga dispositivos das Leis 8.631, de 04/03/93, 9.648, de 27/05/98, e 10.833, de 29/12/2003)- A Lei 9.648, de 27/05/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 9.648, de 27/05/1998, art. 10 (Altera dispositivos das Leis 3.890-A, de 25/04/1961, 8.666, de 21/06/1993, 8.987, de 13/02/1995, 9.074, de 7/07/1995, 9.427, de 26/12/1996, e autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias)- A Lei 9.427, de 26/12/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 9.427, de 26/12/1996, art. 3º (Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica)- A Lei 10.848, de 15/03/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o parágrafo único do art. 18 para § 1º:
Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 2º ([Origem da Medida Provisória 144, de 11/12/2003]. Energia elétrica. Comercialização. Altera as leis que menciona.)- Ficam revogados:
I - o art. 8º da Lei 8.631, de 4/03/1993;
Lei 8.631, de 04/03/1993, art. 8º (Fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida)II - os §§ 8º e 9º do art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002; e
Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 13 (Energia elétrica. Expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica. Altera as leis que menciona)III - o art. 13 da Lei 12.111, de 9/12/2009.
Lei 12.111, de 09/12/2009, art. 13 ([Conversão da Medida Provisória 466, de 29/07/2009]. Dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados; altera as Leis 9.991, de 24/07/2000, 9.074, de 07/07/95, 9.427, de 26/12/96, e 10.848, de 15/03/2004; revoga dispositivos das Leis 8.631, de 04/03/93, 9.648, de 27/05/98, e 10.833, de 29/12/2003)Brasília, 11/01/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Nelson Henrique Barbosa Filho - Edison Lobão - Luís Inácio Lucena Adams