Legislação

Lei 12.783, de 11/01/2013
(D.O. 14/01/2013)

Art. 25

- Os consumidores enquadrados nos arts. 15 e 16 da Lei 9.074, de 7/07/1995, e aqueles alcançados pelo disposto no § 5º do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996, poderão ceder, a preços livremente negociados, montantes de energia elétrica e de potência que sejam objeto de contratos de compra e venda registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, conforme diretrizes e condicionantes do Ministério de Minas e Energia e regulamentação da Aneel.

Lei 9.427, de 26/12/1996, art. 26 (Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica)
Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 15, e s. (Serviço público. Concessão e permissão)

Parágrafo único - A cessão de que trata o caput deste artigo não alterará os direitos e obrigações estabelecidos entre os vendedores e os compradores nos contratos originais de compra e venda de energia.


Art. 26

- Ficam convalidados todos os atos praticados na vigência da Medida Provisória 579, de 11/09/2012.

Medida Provisória 579, de 11/09/2012 (Energia elétrica. Serviço público. Concessão)

Art. 26-A

- As reduções de que tratam o § 4º do art. 8º e § 9º do art. 15 desta Lei, constantes dos arts. 21 da Medida Provisória 612, de 4/04/2013, serão aplicadas às indenizações cujas obrigações de pagamento sejam assumidas pelo poder concedente em até 5 (cinco) anos após a data de publicação desta Lei, alcançadas, inclusive, as parcelas dessas indenizações pagas depois do prazo.

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 27 (Nova redação ao artigo).
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, V (Art. 26-A. Efeitos a partir da entrada em vigor da Lei 12.783, de 11/01/2013

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [Art. 26-A - As reduções de que tratam o § 4º do art. 8º e § 9º do art. 15 serão aplicadas às indenizações cujas obrigações de pagamento sejam assumidas pelo poder concedente em até cinco anos após a data de publicação desta Lei, alcançadas, inclusive, as parcelas dessas indenizações pagas depois do prazo.]

Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 22 (Acrescenta o artigo. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 28, II (Efeitos a partir da entrada em vigor da Lei 12.783, de 11/01/2013

Art. 27

- A Lei 12.111, de 9/12/2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Lei 12.111, de 09/12/2009, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 466, de 29/07/2009]. Dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados; altera as Leis 9.991, de 24/07/2000, 9.074, de 07/07/95, 9.427, de 26/12/96, e 10.848, de 15/03/2004; revoga dispositivos das Leis 8.631, de 04/03/93, 9.648, de 27/05/98, e 10.833, de 29/12/2003)
[Art. 3º - [...]
[...]
§ 16 - A quantidade de energia a ser considerada para atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica nos Sistemas Isolados será limitada ao nível eficiente de perdas, conforme regulação da Aneel.] (NR)

Art. 28

- A Lei 9.648, de 27/05/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.648, de 27/05/1998, art. 10 (Altera dispositivos das Leis 3.890-A, de 25/04/1961, 8.666, de 21/06/1993, 8.987, de 13/02/1995, 9.074, de 7/07/1995, 9.427, de 26/12/1996, e autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias)
[Art. 10 - [...]
[...]
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional e pela Eletrobras Termonuclear S.A. - ELETRONUCLEAR e à energia produzida pelas concessionárias de geração de energia hidrelétrica prorrogadas nos termos da Medida Provisória 579, de 11/09/2012.
[...]] (NR)

Art. 29

- A Lei 9.427, de 26/12/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.427, de 26/12/1996, art. 3º (Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica)
[Art. 3º - [...]
[...]
XXI - definir as tarifas das concessionárias de geração hidrelétrica que comercializarem energia no regime de cotas de que trata a Medida Provisória 579, de 11/09/2012.
[...]] (NR)
[Art. 12 - [...]
§ 1º - A taxa de fiscalização, equivalente a 0,4% (quatro décimos por cento) do valor do benefício econômico anual auferido pelo concessionário, permissionário ou autorizado, será determinada pelas seguintes fórmulas:
I - TFg = P x Gu
onde:
TFg = taxa de fiscalização da concessão de geração;
P = potência instalada para o serviço de geração;
Gu = 0,4% do valor unitário do benefício anual decorrente da exploração do serviço de geração;
II - TFt = P x Tu
onde:
TFt = taxa de fiscalização da concessão de transmissão;
P = potência instalada para o serviço de transmissão;
Tu = 0,4% do valor unitário do benefício anual decorrente da exploração do serviço de transmissão;
III - TFd = [Ed / (FC x 8,76)] x Du
onde:
TFd = taxa de fiscalização da concessão de distribuição;
Ed = energia anual faturada com o serviço concedido de distribuição, em megawatt/hora;
FC = fator de carga médio anual das instalações de distribuição, vinculadas ao serviço concedido;
Du = 0,4% (quatro décimos por cento) do valor unitário do benefício anual decorrente da exploração do serviço de distribuição.
[...]
§ 4º - (VETADO).] (NR)
[Art. 15 - [...]
[...]
II - no contrato que prorrogue a concessão existente, nas hipóteses admitidas na legislação vigente;
[...]] (NR)
[Art. 26 - [...]
[...]
§ 5º - O aproveitamento referido nos incisos I e VI do caput deste artigo, os empreendimentos com potência igual ou inferior a 1.000 kW (mil kilowatts) e aqueles com base em fontes solar, eólica e biomassa cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil kilowatts) poderão comercializar energia elétrica com consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW (quinhentos kilowatts), observados os prazos de carência constantes dos arts. 15 e 16 da Lei 9.074, de 7/07/1995, conforme regulamentação da Aneel, podendo o fornecimento ser complementado por empreendimentos de geração associados às fontes aqui referidas, visando à garantia de suas disponibilidades energéticas, mas limitado a 49% (quarenta e nove por cento) da energia média que produzirem, sem prejuízo do previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 15, e ss. (Serviço público. Concessão e permissão)
[...]] (NR)

Art. 30

- A Lei 10.848, de 15/03/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o parágrafo único do art. 18 para § 1º:

Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 2º ([Origem da Medida Provisória 144, de 11/12/2003]. Energia elétrica. Comercialização. Altera as leis que menciona.)
[Art. 2º - [...]
[...]
§ 2º - [...]
[...]
II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, início de entrega no ano subsequente ao da licitação e prazo de suprimento de no mínimo um e no máximo 15 (quinze) anos;
[...]
§ 2º-A - Excepcionalmente, no ano de 2013, o início de entrega poder-se-á dar no ano da licitação, para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes.
[...]
§ 8º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
e) empreendimentos de geração cuja concessão foi prorrogada ou licitada nos termos da Medida Provisória 579, de 11/09/2012.
[...]] (NR)
[Art. 18 - [...]
[...]
III - (VETADO).
§ 1º - [...]
§ 2º (VETADO).] (NR)

Art. 31

- (VETADO).


Art. 32

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 33

- Ficam revogados:

I - o art. 8º da Lei 8.631, de 4/03/1993;

Lei 8.631, de 04/03/1993, art. 8º (Fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida)

II - os §§ 8º e 9º do art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002; e

Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 13 (Energia elétrica. Expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica. Altera as leis que menciona)

III - o art. 13 da Lei 12.111, de 9/12/2009.

Lei 12.111, de 09/12/2009, art. 13 ([Conversão da Medida Provisória 466, de 29/07/2009]. Dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados; altera as Leis 9.991, de 24/07/2000, 9.074, de 07/07/95, 9.427, de 26/12/96, e 10.848, de 15/03/2004; revoga dispositivos das Leis 8.631, de 04/03/93, 9.648, de 27/05/98, e 10.833, de 29/12/2003)

Brasília, 11/01/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Nelson Henrique Barbosa Filho - Edison Lobão - Luís Inácio Lucena Adams