Lei 12.783, de 11/01/2013

Art. 21
Art. 21

- Ficam desobrigadas, a partir de 01/01/2013, do recolhimento da quota anual da RGR:

I - as concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica;

II - as concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica licitadas a partir de 12/09/2012; e

III - as concessionárias de serviço público de transmissão e geração de energia elétrica prorrogadas ou licitadas nos termos desta Lei.