Legislação
Lei 12.111, de 09/12/2009
- A Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, de que tratam o § 3º do art. 1º e o art. 8º da Lei 8.631, de 4/03/1993, passará a reembolsar, a partir de 30/07/2009, o montante igual à diferença entre o custo total de geração da energia elétrica, para o atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica nos Sistemas Isolados, e a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no Ambiente de Contratação Regulada - ACR do Sistema Interligado Nacional - SIN, conforme regulamento. [[Lei 8.631/1993, art. 1º. Lei 8.631/1993, art. 8º.]]
§ 1º - No custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados, de que trata o caput, deverão ser incluídos os custos fixos e variáveis relativos:
Lei 13.299, de 21/06/2016, art. 4º (Nova redação ao caput do § 4º).Redação anterior (original): [§ 1º - No custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados, de que trata o caput, deverão ser incluídos os custos relativos:]
I - à contratação de energia e de potência associada;
II - à geração própria para atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica;
III – (VETADO);
IV - aos encargos do Setor Elétrico e impostos; e
V - aos investimentos realizados.
§ 2º - Incluem-se, também, no custo total de geração previsto no caput os demais custos diretamente associados à prestação do serviço de energia elétrica em regiões remotas dos Sistemas Isolados, caracterizadas por grande dispersão de consumidores e ausência de economia de escala, conforme especificados em regulamento.
§ 2º-A - De 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no ACR do SIN excluirá os encargos setoriais.
Lei 13.299, de 21/06/2016, art. 4º (acrescenta o § 2º-A).§ 2º-B - A partir de 01/01/2030, a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e da energia comercializadas no ACR do SIN incluirá a totalidade dos custos de transmissão e dos encargos setoriais, exceto os apurados pela Aneel para a composição das tarifas de energia elétrica que são dimensionados considerado o mercado dos sistemas isolados.
Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 7º (Nova redação ao § 2º-B. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 7º).Redação anterior (da Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 4º): [§ 2º-B - A partir de 01/01/2030, a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no ACR do SIN incluirá todos os encargos setoriais.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.299, de 21/06/2016, art. 4º): [§ 2º-B - A partir de 01/01/2035, a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no ACR do SIN incluirá todos os encargos setoriais.]
§ 2º-C - de 01/01/2021 a 31/12/2029, à valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e da energia comercializadas no ACR do SIN será acrescentado, gradativa e anualmente, 1/10 (um décimo) dos custos de transmissão e dos encargos setoriais de que trata o § 2º-B deste artigo.
Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 7º (Nova redação ao § 2º-C. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 7º).Redação anterior (da Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 4º): [§ 2º-C - De 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2029, à valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no ACR do SIN será acrescentado, gradativa e anualmente, 1/10 (um décimo) dos encargos setoriais.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.299, de 21/06/2016, art. 4º): [§ 2º-C - De 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2034, à valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no ACR do SIN será acrescentado, gradativa e anualmente, 1/15 (um quinze avos) dos encargos setoriais.]
§ 2º-D - de 01/09/2020 a 31/12/2020, a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e da energia comercializadas no ACR do SIN excluirá os custos relativos à transmissão suportados pelas concessionárias do serviço público de distribuição conectadas ao SIN.
Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 7º (acrescenta o § 2º-D. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 7º).§ 2º-E - Às concessionárias da região Norte não alcançadas pelo disposto no inciso VIII do § 4º do art. 4º da Lei 5.655, de 20/05/1971, e às concessionárias de que trata o § 1º-C do art. 8º da Lei 12.783, de 11/01/2013, deverá ser aplicado desconto adicional de 100% (cem por cento) sobre o custo médio da potência e da energia comercializadas no ACR do SIN, bem como o disposto no § 2º-D deste artigo. [[Lei 5.655/1971, art. 4º. Lei 12.783/2013, art. 8º.]]
Lei 14.146, de 26/04/2021, art. 6º (acrescenta o § 2º-E).§ 2º-F - O desconto a que se refere o § 2º-E deste artigo deverá ser reduzido em 1/5 (um quinto), anualmente, até sua extinção em 31/12/2025.
Lei 14.146, de 26/04/2021, art. 6º (acrescenta o § 2º-F).§ 3º - O reembolso relativo aos novos contratos de compra e venda de potência e de energia elétrica firmados nos Sistemas Isolados, a partir de 30/07/2009, data de publicação da Medida Provisória 466, de 29/07/2009, será feito às concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos e instalações de distribuição de energia elétrica.
§ 4º - O reembolso relativo aos contratos de compra e venda de potência e de energia elétrica, firmados e submetidos à anuência da Aneel até 30 de julho de 2009, data de publicação da Medida Provisória 466, de 29/07/2009, será feito ao agente que suportar os respectivos custos de geração.
§ 5º - O direito ao reembolso previsto no caput permanecerá sendo feito ao agente definido nos §§ 3º e 4º durante toda a vigência dos contratos de compra de potência e energia elétrica, incluindo suas prorrogações, e terá duração igual à vigência dos contratos, mantendo-se, inclusive, este reembolso após a data prevista de interligação ao SIN, neste caso condicionado ao atendimento do disposto no § 1º do art. 4º desta Lei. [[Lei 12.111/2009, art. 4º.]]
§ 6º - O direito ao reembolso relativo à geração própria das concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos e instalações de distribuição de energia elétrica vigorará, após a interligação ao SIN, até a extinção da autorização ou concessão da respectiva instalação de geração desde que atendido o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Lei. [[Lei 12.111/2009, art. 4º.]]
§ 7º - O direito de reembolso, após a interligação ao SIN, não alcançará as eventuais prorrogações das autorizações ou concessões das respectivas instalações de geração.
Redação anterior: [da Medida Provisória 878, de 24/04/2019, art. 1º. Rejeitada pelo Congresso Nacional, em apreciação preliminar, o atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e de adequação financeira e orçamentária. Ato Declaratório do Presidente da Câmara dos Deputados do dia 20/08/2019. DOU 26/08/2019. [§ 7º - O direito de reembolso, após a interligação ao SIN, não alcançará as eventuais prorrogações das autorizações ou as concessões das respectivas instalações de geração; exceto as prorrogações decorrentes do aproveitamento ótimo de termoelétricas a gás natural que tenham entrado em operação ou convertido combustível líquido para gás natural, a partir de 2010, como alternativa à substituição da energia vendida por essas termoelétricas, conforme estabelecido em regulamento do Poder Concedente.]
Medida Provisória 814, de 28/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 7º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/06/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 30, de 05/06/2018. DOU 06/06/2018). [§ 7º - O direito de reembolso, após a interligação ao SIN, não alcançará as eventuais prorrogações de autorizações ou concessões das instalações de geração, excetuadas aquelas abrangidas pelo disposto no art. 3º-A.] [[Lei 12.111/2009, art. 3º-A.]]§ 8º - No caso de efetivo aproveitamento de créditos tributários referentes a valores reembolsados pela CCC, o agente deverá ressarcir a este mecanismo o montante integral do crédito tributário aproveitado.
§ 9º - No caso de impostos, o cálculo do valor máximo a ser reembolsado considerará as alíquotas e bases de cálculo vigentes em 30 de julho de 2009, data de publicação da Medida Provisória 466, de 29/07/2009.
§ 10 - Na hipótese de as alíquotas e bases de cálculo serem modificadas de forma a resultar em valores de impostos superiores ao máximo previsto no § 9º, a diferença entre o valor máximo e o resultante da modificação referida será considerada como custo e repassada à tarifa da concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica que sofrer impacto decorrente da modificação.
§ 11 - Os recursos arrecadados pela CCC deverão ser compatíveis com o montante a ser desembolsado, ficando asseguradas a publicidade e a transparência na aplicação dos recursos.
§ 12 - O regulamento previsto no caput deverá prever mecanismos que induzam à eficiência econômica e energética, à valorização do meio ambiente e à utilização de recursos energéticos locais, visando a atingir a sustentabilidade econômica da geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados.
§ 13 - Permanece válido e eficaz o direito à sub-rogação no reembolso da CCC, previsto no § 4º do art. 11 da Lei 9.648, de 27/05/1998, devendo a Aneel regular o exercício desse direito, que, a partir de 30/07/2009, deve ser adequado à nova sistemática de reembolso, tal como disposto neste artigo. [[Lei 9.648/1998, art. 11.]]
Lei 9.648, de 27/05/1998, art. 11 (Altera dispositivos das Leis 3.890-A, de 25/04/1961, 8.666, de 21/06/1993, 8.987, de 13/02/1995, 9.074, de 7/07/1995, 9.427, de 26/12/1996, e autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias)§ 14 - Enquanto houver redução de dispêndio com a CCC pela substituição de energia termoelétrica que utilize derivados de petróleo, nos sistemas isolados a serem interligados ao SIN, nos termos do art. 4º desta Lei, os empreendimentos de geração de energia elétrica de que trata o inciso I do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996, sub-rogar-se-ão no direito de usufruir dos benefícios do rateio da CCC, cujo reembolso dar-se-á em parcelas mensais a partir da entrada em operação comercial ou da autorização do benefício, o que ocorrer primeiro, proporcionais à energia gerada efetivamente utilizada para redução do dispêndio da CCC, conforme especificado em regulamento. [[Lei 9.427/1996, art. 26.]]
Lei 9.427, de 26/12/1996, art. 26 (Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica)§ 15 - Os empreendimentos de que trata o § 14 deste artigo são aqueles localizados nos Sistemas Isolados com concessão, permissão ou autorização outorgados até a data de interligação ao SIN prevista no caput do art. 4º desta Lei, independentemente de constar do referido ato o reconhecimento do usufruto do benefício de rateio da CCC. [[Lei 12.111/2009, art. 4º.]]
§ 16 - A quantidade de energia a ser considerada para atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica nos Sistemas Isolados será limitada ao nível eficiente de perdas, conforme regulação da Aneel.
Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 27 (Acrescenta o § 16).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;