Legislação

Lei 12.334, de 20/09/2010
(D.O. 21/09/2010)

Art. 18

- A barragem que não atender aos requisitos de segurança nos termos da legislação pertinente deverá ser recuperada, desativada ou descaracterizada pelo seu empreendedor, que deverá comunicar ao órgão fiscalizador as providências adotadas.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 18 - A barragem que não atender aos requisitos de segurança nos termos da legislação pertinente deverá ser recuperada ou desativada pelo seu empreendedor, que deverá comunicar ao órgão fiscalizador as providências adotadas.]

§ 1º - A recuperação ou a desativação da barragem deverá ser objeto de projeto específico.

§ 2º - Na eventualidade de omissão ou inação do empreendedor, o órgão fiscalizador deverá informar essa situação ao órgão de proteção e defesa civil da respectiva esfera do governo, para fins de apoio por meio das ações previstas no art. 4º da Lei 12.340, de 01/12/2010, e os custos deverão ser ressarcidos pelo empreendedor, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. [[Lei 12.334/2010, art. 4º.]]

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Na eventualidade de omissão ou inação do empreendedor, o órgão fiscalizador poderá tomar medidas com vistas à minimização de riscos e de danos potenciais associados à segurança da barragem, devendo os custos dessa ação ser ressarcidos pelo empreendedor.]

§ 3º - São obrigatórios, para o empreendedor ou seu sucessor, o monitoramento das condições de segurança das barragens desativadas e a implantação de medidas preventivas de acidentes ou desastres até a sua completa descaracterização.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o § 3º).

Art. 18-A

- Fica vedada a implantação de barragem de mineração cujos estudos de cenários de ruptura identifiquem a existência de comunidade na ZAS.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 3º (acrescenta o artigo).

§ 1º - No caso de barragem em instalação ou em operação em que seja identificada comunidade na ZAS, deverá ser feita a descaracterização da estrutura, ou o reassentamento da população e o resgate do patrimônio cultural, ou obras de reforço que garantam a estabilidade efetiva da estrutura, em decisão do poder público, ouvido o empreendedor e consideradas a anterioridade da barragem em relação à ocupação e a viabilidade técnico-financeira das alternativas.

§ 2º - Somente se admite na ZAS a permanência de trabalhadores estritamente necessários ao desempenho das atividades de operação e manutenção da barragem ou de estruturas e equipamentos a ela associados.

§ 3º - Cabe ao poder público municipal adotar as medidas necessárias para impedir o parcelamento, o uso e a ocupação do solo urbano na ZAS, sob pena de caracterização de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429, de 2/06/1992.]


Art. 18-B

- Os órgãos fiscalizadores devem criar sistema de credenciamento de pessoas físicas e jurídicas habilitadas a atestar a segurança da barragem, incluída a certificação, na forma do regulamento.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 3º (acrescenta o artigo).

Art. 18-C

- O laudo técnico referente às causas do rompimento de barragem deve ser elaborado por peritos independentes, a expensas do empreendedor, em coordenação com o órgão fiscalizador.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 3º (acrescenta o artigo).

Art. 19

- Os empreendedores de barragens enquadradas no parágrafo único do art. 1º terão prazo de 2 (dois) anos, contado a partir da publicação desta Lei, para submeter à aprovação dos órgãos fiscalizadores o relatório especificando as ações e o cronograma para a implantação do Plano de Segurança da Barragem. [[Lei 12.334/2010, art. 1º.]]

Parágrafo único - Após o recebimento do relatório de que trata o caput, os órgãos fiscalizadores terão prazo de até 1 (um) ano para se pronunciarem.


Art. 20

- O art. 35 da Lei 9.433, de 8/01/1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XI, XII e XIII:

(...)
XI - zelar pela implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB);
XII - estabelecer diretrizes para implementação da PNSB, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB);
XIII - apreciar o Relatório de Segurança de Barragens, fazendo, se necessário, recomendações para melhoria da segurança das obras, bem como encaminhá-lo ao Congresso Nacional.] (NR)

Art. 21

- O caput do art. 4º da Lei 9.984, de 17/07/2000, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XX, XXI e XXII:

(...)
XX - organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB);
XXI - promover a articulação entre os órgãos fiscalizadores de barragens;
XXII - coordenar a elaboração do Relatório de Segurança de Barragens e encaminhá-lo, anualmente, ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), de forma consolidada.
(...)] (NR)

Art. 22

- O descumprimento dos dispositivos desta Lei sujeita os infratores às penalidades estabelecidas na legislação pertinente.


Art. 23

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/09/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Mauro Barbosa da Silva - Márcio Pereira Zimmermann - José Machado - João Reis Santana Filho