Legislação

Lei 12.334, de 20/09/2010
(D.O. 21/09/2010)

Art. 16

- O órgão fiscalizador, no âmbito de suas atribuições legais, é obrigado a:

I - manter cadastro das barragens sob sua jurisdição, com identificação dos empreendedores, para fins de incorporação ao SNISB;

II - exigir do empreendedor a anotação de responsabilidade técnica, por profissional habilitado pelo Sistema Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) / Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea), dos estudos, planos, projetos, construção, inspeção e demais relatórios citados nesta Lei;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - exigir do empreendedor a anotação de responsabilidade técnica, por profissional habilitado pelo Sistema Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea) / Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea), dos estudos, planos, projetos, construção, fiscalização e demais relatórios citados nesta Lei;]

III - exigir do empreendedor o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios de inspeção e revisão periódica de segurança;

IV - articular-se com outros órgãos envolvidos com a implantação e a operação de barragens no âmbito da bacia hidrográfica;

V - exigir do empreendedor o cadastramento e a atualização das informações relativas à barragem no SNISB.

§ 1º - O órgão fiscalizador deverá informar imediatamente à autoridade licenciadora do Sisnama e ao órgão de proteção e defesa civil a ocorrência de desastre ou acidente nas barragens sob sua jurisdição, bem como qualquer incidente que possa colocar em risco a segurança da estrutura.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O órgão fiscalizador deverá informar imediatamente à Agência Nacional de Águas (ANA) e ao Sistema Nacional de Defesa Civil (Sindec) qualquer não conformidade que implique risco imediato à segurança ou qualquer acidente ocorrido nas barragens sob sua jurisdição.]

§ 2º - O órgão fiscalizador deverá implantar o cadastro das barragens a que alude o inciso I no prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da data de publicação desta Lei.


Art. 17

- O empreendedor da barragem obriga-se a:

I - prover os recursos necessários à garantia de segurança da barragem e, em caso de acidente ou desastre, à reparação dos danos à vida humana, ao meio ambiente e aos patrimônios público e privado, até a completa descaracterização da estrutura;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - prover os recursos necessários à garantia da segurança da barragem;]

II - providenciar, para novos empreendimentos, a elaboração do projeto final como construído;

III - organizar e manter em bom estado de conservação as informações e a documentação referentes ao projeto, à construção, à operação, à manutenção, à segurança e, quando couber, à desativação da barragem;

IV - informar ao respectivo órgão fiscalizador qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a sua segurança;

V - manter serviço especializado em segurança de barragem, conforme estabelecido no Plano de Segurança da Barragem;

VI - permitir o acesso irrestrito do órgão fiscalizador, da autoridade licenciadora do Sisnama, do órgão de proteção e defesa civil e dos órgãos de segurança pública ao local da barragem e das instalações associadas e à sua documentação de segurança;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - permitir o acesso irrestrito do órgão fiscalizador e dos órgãos integrantes do Sindec ao local da barragem e à sua documentação de segurança;]

VII - elaborar e atualizar o Plano de Segurança da Barragem, observadas as recomendações dos relatórios de inspeção de segurança e das revisões periódicas de segurança, e encaminhá-lo ao órgão fiscalizador;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - providenciar a elaboração e a atualização do Plano de Segurança da Barragem, observadas as recomendações das inspeções e as revisões periódicas de segurança;]

VIII - realizar as inspeções de segurança previstas no art. 9º desta Lei; [[Lei 12.334/2010, art. 9º.]]

IX - elaborar as revisões periódicas de segurança;

X - elaborar o PAE, quando exigido, e implementá-lo em articulação com o órgão de proteção e defesa civil;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - elaborar o PAE, quando exigido;]

XI - manter registros dos níveis dos reservatórios, com a respectiva correspondência em volume armazenado, bem como das características químicas e físicas do fluido armazenado, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador;

XII - manter registros dos níveis de contaminação do solo e do lençol freático na área de influência do reservatório, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador;

XIII - cadastrar e manter atualizadas as informações relativas à barragem no SNISB.

XIV - notificar imediatamente ao respectivo órgão fiscalizador, à autoridade licenciadora do Sisnama e ao órgão de proteção e defesa civil qualquer alteração das condições de segurança da barragem que possa implicar acidente ou desastre;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o inc. XIV).

XV - executar as recomendações das inspeções regulares e especiais e das revisões periódicas de segurança;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o inc. XV).

XVI - manter o Plano de Segurança da Barragem atualizado e em operação até a completa descaracterização da estrutura;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o inc. XVI).

XVII - elaborar mapa de inundação, quando exigido pelo órgão fiscalizador;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o inc. XVII).

XVIII - avaliar, previamente à construção de barragens de rejeitos de mineração, as alternativas locacionais e os métodos construtivos, priorizando aqueles que garantam maior segurança;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o inc. XVIII).

XIX - apresentar periodicamente declaração de condição de estabilidade de barragem, quando exigida pelo órgão fiscalizador;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o inc. XIX).

XX - armazenar os dados de instrumentação da barragem e fornecê-los ao órgão fiscalizador periodicamente e em tempo real, quando requerido;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o inc. XX).

XXI - não apresentar ao órgão fiscalizador e às autoridades competentes informação, laudo ou relatório total ou parcialmente falsos, enganosos ou omissos;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o inc. XXI).

XXII - cumprir as determinações do órgão fiscalizador nos prazos por ele fixados.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o inc. XXII).

§ 1º - Para reservatórios de aproveitamento hidrelétrico, a alteração de que trata o inciso IV do caput deste artigo também deverá ser informada ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS).

Redação anterior: [Parágrafo único - Para reservatórios de aproveitamento hidrelétrico, a alteração de que trata o inciso IV também deverá ser informada ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS).]

§ 2º - Sem prejuízo das prerrogativas da autoridade licenciadora do Sisnama, o órgão fiscalizador pode exigir, nos termos do regulamento, a apresentação não cumulativa de caução, seguro, fiança ou outras garantias financeiras ou reais para a reparação dos danos à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônio público, pelo empreendedor de:

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o § 2º).

I - barragem de rejeitos de mineração ou resíduos industriais ou nucleares classificada como de médio e alto risco ou de médio e alto dano potencial associado;

II - (VETADO);

III - barragem de acumulação de água para fins de aproveitamento hidrelétrico classificada como de alto risco.

§ 3º - No caso de ausência de documentação técnica que impeça a classificação da barragem quanto ao risco e ao dano potencial associado, cabe ao órgão fiscalizador decidir quanto às exigências previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - As barragens já existentes terão o prazo de 2 (dois) anos para se adequarem à previsão do § 2º deste artigo.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o § 4º).