Legislação

Lei 12.334, de 20/09/2010
(D.O. 21/09/2010)

Art. 4º

- São fundamentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB):

I - a segurança da barragem, consideradas as fases de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação, descaracterização e usos futuros;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - a segurança de uma barragem deve ser considerada nas suas fases de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação e de usos futuros;]

II - a informação e o estímulo à participação direta ou indireta da população nas ações preventivas e emergenciais, incluídos a elaboração e a implantação do Plano de Ação de Emergência (PAE) e o acesso ao seu conteúdo, ressalvadas as informações de caráter pessoal;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - a população deve ser informada e estimulada a participar, direta ou indiretamente, das ações preventivas e emergenciais;]

III - a responsabilidade legal do empreendedor pela segurança da barragem, pelos danos decorrentes de seu rompimento, vazamento ou mau funcionamento e, independentemente da existência de culpa, pela reparação desses danos;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - o empreendedor é o responsável legal pela segurança da barragem, cabendo-lhe o desenvolvimento de ações para garanti-la;]

IV - a transparência de informações, a participação e o controle social;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - a promoção de mecanismos de participação e controle social;]

V - a segurança da barragem como instrumento de alcance da sustentabilidade socioambiental.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - a segurança de uma barragem influi diretamente na sua sustentabilidade e no alcance de seus potenciais efeitos sociais e ambientais.]


Art. 5º

- A fiscalização da segurança de barragens caberá, sem prejuízo das ações fiscalizatórias dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama):

I - à entidade que outorga o direito de uso dos recursos hídricos, observado o domínio do corpo hídrico, quando o objeto for de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - à entidade que outorgou o direito de uso dos recursos hídricos, observado o domínio do corpo hídrico, quando o objeto for de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico;]

II - à entidade que concede, autoriza ou registra o uso do potencial hidráulico, quando se tratar de uso preponderante para fins de geração hidrelétrica;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - à entidade que concedeu ou autorizou o uso do potencial hidráulico, quando se tratar de uso preponderante para fins de geração hidrelétrica;]

III - à entidade que regula e fiscaliza as atividades minerárias, para fins de disposição de rejeitos, observado o disposto no inciso V do caput deste artigo;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - à entidade outorgante de direitos minerários para fins de disposição final ou temporária de rejeitos;]

IV - à entidade que concede a licença ambiental, para fins de disposição de resíduos industriais;

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - à entidade que forneceu a licença ambiental de instalação e operação para fins de disposição de resíduos industriais.]

V - à entidade que regula, licencia e fiscaliza a produção e o uso da energia nuclear, quando se tratar de disposição de rejeitos de minérios nucleares.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (Acrescenta o inc. V).

§ 1º - Os órgãos fiscalizadores referidos no caput deste artigo devem dar ciência ao órgão de proteção e defesa civil das ações de fiscalização que constatarem a necessidade de adoção de medidas emergenciais relativas à segurança de barragens.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - A fiscalização prevista no caput deste artigo deve basear-se em análise documental, em vistorias técnicas, em indicadores de segurança de barragem e em outros procedimentos definidos pelo órgão fiscalizador.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - O órgão fiscalizador deve manter canal de comunicação para o recebimento de denúncias e de informações relacionadas à segurança de barragens.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5