Legislação

Lei 11.795, de 08/10/2008
(D.O. 09/10/2008)

Art. 45

- O registro e a averbação referentes à aquisição de imóvel por meio do Sistema de Consórcios serão considerados, para efeito de cálculo de taxas, emolumentos e custas, como um único ato.

Parágrafo único - O contrato de compra e venda de imóvel por meio do Sistema de Consórcios poderá ser celebrado por instrumento particular.


Art. 46

- Ficam convalidadas as autorizações para administrar grupos de consórcio concedidas até a data da publicação desta Lei às administradoras e às associações e entidades sem fins lucrativos.


Art. 47

- (VETADO)


Art. 48

- Revogam-se os incisos I e V do art. 7º da Lei 5.768, de 20/12/71, os incisos I e V do art. 31 do Decreto 70.951, de 09/09/72, o Decreto 97.384, de 22/12/88, o art. 10 da Lei 7.691, de 15/12/88, e o art. 33 da Lei 8.177, de 01/03/91.


Art. 49

- Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

Vigência em 06/02/2009.

Brasília, 08/10/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - Guido Mantega - Carlos Lupi - Miguel Jorge