Lei 11.795, de 08/10/2008

Art. 31
Capítulo IV - DO ENCERRAMETNO DO GRUPO (Ir para)
Art. 31

- Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar:

I - aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;

II - (VETADO)

III - (VETADO)