Lei 11.795, de 08/10/2008
Capítulo IV - DO ENCERRAMETNO DO GRUPO (Ir para)
Art. 31- Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar:
I - aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;
II - (VETADO)
III - (VETADO)