Lei 11.795, de 08/10/2008

Art. 18
Seção II - DAS ASSEMBLéIAS (Ir para)
Art. 18

- A assembléia geral ordinária será realizada na periodicidade prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, e destina-se a apreciação de contas prestadas pela administradora e a realização de contemplações.