Legislação

Lei 11.124, de 16/06/2005
(D.O. 17/06/2005)

Art. 24

- É facultada ao Ministério das Cidades a aplicação direta dos recursos do FNHIS até que se cumpram as condições previstas no art. 12 desta Lei.

A Medida Provisória 292, de 26/04/2006, alterava este artigo, perdeu eficácia.

§ 1º - O Ministério das Cidades poderá aplicar os recursos de que trata o caput deste artigo por intermédio dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o cumprimento do disposto nos inc. I a V do caput do art. 12 desta Lei.

Lei 11.481, de 31/05/2007 (acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

§ 2º - O Conselho Gestor do FNHIS poderá estabelecer prazo-limite para o exercício da faculdade de que trata o § 1º deste artigo.

Lei 11.481, de 31/05/2007 (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

Art. 24-A

- O Poder Executivo operacionalizará o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH, segundo os termos da Lei 10.998, de 15/12/2004.

Lei 11.922, de 13/04/2009 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.578, de 26/11/2007. Origem da Medida Provisória 387, de 31/08/2007): [Art. 24-A - Nos exercícios de 2007 e 2008, o Poder Executivo operacionalizará o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH segundo os termos da Lei 10.998, de 15/12/2004.]

Lei 11.578, de 26/11/2007 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 387, de 31/08/2007).

Art. 25

- Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação, na forma definida pelo Ministério das Cidades.


Art. 26

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/06/2005. Luiz Inácio Lula da Silva