Legislação

Lei 11.124, de 16/06/2005

Art. 14

Capítulo III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DO SNHIS (Ir para)

Seção I - DO MINISTÉRIO DAS CIDADES (Ir para)

Art. 14

- Ao Ministério do Desenvolvimento Regional, sem prejuízo do disposto na Lei 13.844, de 18/06/2019, compete:

Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 20 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 996, de 25/08/2020, art. 18).

Redação anterior: [Art. 14 - Ao Ministério das Cidades, sem prejuízo do disposto na Lei 10.683, de 28/05/2003, compete:]

I - coordenar as ações do SNHIS;

II - estabelecer, ouvido o Conselho das Cidades, as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos para a implementação da Política Nacional de Habitação de Interesse Social e os Programas de Habitação de Interesse Social;

III - elaborar e definir, ouvido o Conselho das Cidades, o Plano Nacional de Habitação de Interesse Social, em conformidade com as diretrizes de desenvolvimento urbano e em articulação com os planos estaduais, regionais e municipais de habitação;

IV - oferecer subsídios técnicos à criação dos Conselhos Estaduais, do Distrito Federal, Regionais e Municipais com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais, integrantes do SNHIS;

V - monitorar a implementação da Política Nacional de Habitação de Interesse Social, observadas as diretrizes de atuação do SNHIS;

VI - autorizar o FNHIS a ressarcir os custos operacionais e correspondentes encargos tributários do agente operador;

VII - instituir sistema de informações para subsidiar a formulação, implementação, acompanhamento e controle das ações no âmbito do SNHIS, incluindo cadastro nacional de beneficiários das políticas de subsídios, e zelar pela sua manutenção, podendo, para tal, realizar convênio ou contrato;

VIII - elaborar a proposta orçamentária e controlar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do FNHIS, em consonância com a legislação federal pertinente;

IX - acompanhar e avaliar as atividades das entidades e órgãos integrantes do SNHIS, visando a assegurar o cumprimento da legislação, das normas e das diretrizes em vigor;

X - expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos, na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FNHIS;

XI - acompanhar a aplicação dos recursos do FNHIS;

XII - submeter à apreciação do Conselho Gestor as contas do FNHIS, sem prejuízo das competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo, encaminhando-as ao Tribunal de Contas da União;

XIII - subsidiar o Conselho Gestor com estudos técnicos necessários ao exercício de suas atividades.

Parágrafo único - A oitiva de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo poderá, a critério do Ministério do Desenvolvimento Regional, ser realizada mediante consulta pública.

Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 20 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 996, de 25/08/2020, art. 18).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total