Legislação

Lei 10.308, de 20/11/2001
(D.O. 21/11/2001)

Art. 1º

- Esta Lei estabelece normas para o destino final dos rejeitos radioativos produzidos em território nacional, incluídos a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos radioativos.

Parágrafo único - Para efeito desta Lei, será adotada a nomenclatura técnica estabelecida nas normas da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN). (Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I)

Lei 14.222, de 15/10/2021, art. 39 (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 1.049, de 14/05/2021, art. 39).

Redação anterior: [Parágrafo único - Para efeito desta Lei, adotar-se-á a nomenclatura técnica estabelecida nas normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.]


Art. 2º

- A União, com base nos arts. 21, inc. XXII I, e 22, inc. XXVI, da CF/88, por meio da CNEN, no exercício das competências que lhe são atribuídas pela Lei 6.189, de 16/12/1974, modificada pela Lei 7.781, de 27/06/1989, é responsável pelo destino final dos rejeitos radioativos produzidos em território nacional. [[CF/88, art. 21. CF/88, art. 22.]]


Art. 3º

- São permitidas a instalação e a operação dos seguintes tipos de depósitos de rejeitos radioativos:

I - depósitos iniciais;

II - depósitos intermediários;

III - depósitos finais.


Art. 4º

- Os depósitos iniciais, intermediários e finais serão construídos, licenciados, administrados e operados segundo critérios, procedimentos e normas estabelecidos pela ANSN. (Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I)

Lei 14.222, de 15/10/2021, art. 39 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.049, de 14/05/2021, art. 39).

§ 1º - Os depósitos iniciais utilizados para o armazenamento de rejeitos nas instalações de extração ou de beneficiamento de minério poderão ser convertidos em depósitos finais, mediante autorização da ANSN. (Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I)

§ 2º - Nos casos de acidentes radiológicos ou nucleares, excepcionalmente, poderão ser construídos depósitos provisórios, que serão desativados, com a transferência total dos rejeitos para depósito intermediário ou depósito final, segundo critérios, procedimentos e normas estabelecidos pela ANSN. (Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I)

§ 3º - É vedado o recebimento nos depósitos finais de rejeitos radioativos na forma líquida ou gasosa. (Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I)

Redação anterior (original): [Art. 4º - Os depósitos iniciais, intermediários e finais serão construídos, licenciados, administrados e operados segundo critérios, procedimentos e normas estabelecidos pela CNEN, vedado o recebimento nos depósitos finais de rejeitos radioativos na forma líquida ou gasosa.
§ 1º - Os depósitos iniciais utilizados para o armazenamento de rejeitos nas instalações de extração ou de beneficiamento de minério poderão ser convertidos em depósitos finais, mediante expressa autorização da CNEN.
§ 2º - Nos casos de acidentes radiológicos ou nucleares, excepcionalmente, poderão ser construídos depósitos provisórios, que serão desativados, com a transferência total dos rejeitos para depósito intermediário ou depósito final, segundo critérios, procedimentos e normas especialmente estabelecidos pela CNEN.]