Legislação

Lei 10.308, de 20/11/2001

Art. 16

Capítulo VII - DOS CUSTOS DOS DEPÓSITOS DE REJEITOS RADIOATIVOS (Ir para)

Art. 16

- O titular da autorização para a operação da instalação geradora de rejeitos arcará integralmente com os custos relativos à seleção de locais, projeto, construção, instalação, licenciamento, administração, operação e segurança física dos depósitos iniciais.

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