Legislação

Lei 10.308, de 20/11/2001

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 3º

- São permitidas a instalação e a operação dos seguintes tipos de depósitos de rejeitos radioativos:

I - depósitos iniciais;

II - depósitos intermediários;

III - depósitos finais.

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