Legislação

Lei 10.308, de 20/11/2001

Art. 21

Capítulo VIII - DA RESPONSABILIDADE CIVIL (Ir para)

Art. 21

- No transporte de rejeitos dos depósitos iniciais para os depósitos intermediários ou de depósitos iniciais para os depósitos finais, a responsabilidade civil por danos radiológicos pessoais, patrimoniais e ambientais causados por rejeitos radioativos é do titular da autorização para operação da instalação que contém o depósito inicial.

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