Legislação

Lei 9.317, de 05/12/1996
(D.O. 06/12/1996)

Art. 12

- A exclusão do SIMPLES será feita mediante comunicação pela pessoa jurídica ou de ofício.


Art. 13

- A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á:

I - por opção;

II - obrigatoriamente, quando:

a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 9º; [[Lei 9.317/1996, art. 9º.]]

b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período.

Lei 11.307, de 19/05/2006 (Nova redação ao alínea. Origem na Medida Provisória 275, de 29/12/2005. Efeitos a partir de 01/01/2006).

Redação anterior: [b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período.]

§ 1º - A exclusão na forma deste artigo será formalizada mediante alteração cadastral.

§ 2º - A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) estará excluída do Simples nessa condição, podendo, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte.

Lei 11.307, de 19/05/2006 (Acrescenta o § 2º. Origem na Medida Provisória 275, de 29/12/2005. Efeitos a partir de 01/01/2006).

Redação anterior: [§ 2º - A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), estará excluída do SIMPLES nessa condição, podendo mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte. ]

§ 3º - No caso do inciso II e do parágrafo anterior, a comunicação deverá ser efetuada:

a) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 9º; [[Lei 9.317/1996, art. 9º.]]

b) até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão, nas hipóteses dos demais incisos do art. 9º e da alínea [b] do inciso II deste artigo. [[Lei 9.317/1996, art. 9º.]]


Art. 14

- A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses:

I - exclusão obrigatória, nas formas do inciso II e § 2º do artigo anterior, quando não realizada por comunicação da pessoa jurídica; [[Lei 9.317/1996, art. 13.]]

II - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos termos do CTN, art. 200 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Sistema Tributário Nacional);

III - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

IV - constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionista, ou o titular, no caso de firma individual;

V - prática reiterada de infração à legislação tributária;

VI - comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

VII - incidência em crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva.

Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14
Art. 15

- A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os arts. 13 e 14 surtirá efeito: [[Lei 9.317/1996, art. 13. Lei 9.317/1996, art. 14.]]

I - a partir do ano-calendário subseqüente, na hipótese de que trata o inciso I do art. 13; [[Lei 9.317/1996, art. 13.]]

II - a partir do mês subseqüente ao que for incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XIV e XVII a XIX do caput do art. 9º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 9º.]]

Lei 11.196, de 21/11/2005 (nova redação ao inc. II. Vigência a partir de 14/10/2005).

Redação anterior (da MP 2.158-35, de 24/08/2001): [II - a partir do mês subseqüente ao que incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XIX do art. 9º;] [[Lei 9.317/1996, art. 9º.]]

Redação anterior (da Lei 9.732/98) : [II - a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude de constatação de situação excludente prevista nos incs. III a XVIII do art. 9º;] [[Lei 9.317/1996, art. 9º.]]

Redação anterior (original): [II - a partir do mês subseqüente ao em que incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XVIII do art. 9º;] [[Lei 9.317/1996, art. 9º.]]

III - a partir do início de atividade da pessoa jurídica, sujeitando-a ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, apenas, de juros de mora quando efetuado antes do início de procedimento de ofício, na hipótese do inciso II, [b] , do art. 13; [[Lei 9.317/1996, art. 13.]]

IV - a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que for ultrapassado o limite estabelecido, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 9º; [[Lei 9.317/1996, art. 9º.]]

V - a partir, inclusive, do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados nos incisos II a VII do artigo anterior;

VI - a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência do ato declaratório de exclusão, nos casos dos incisos XV e XVI do caput do art. 9º desta Lei. [[Lei 9.317/1996, art. 9º.]]

Lei 11.196, de 21/11/2005 (acrescenta o inc. VI. Vigência a partir de 14/10/2005).

§ 1º - A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída do SIMPLES deverá apurar o estoque de produtos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem existente no último dia do último mês em que houver apurado o IPI ou o ICMS de conformidade com aquele sistema e determinar, a partir da respectiva documentação de aquisição, o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração subseqüentes.

§ 2º - O convênio poderá estabelecer outra forma de determinação dos créditos relativos ao ICMS, passíveis de aproveitamento, na hipótese de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º - A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo.

Lei 9.732, de 11/12/1998 (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Os órgãos de fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social ou de qualquer entidade convenente deverão representar à Secretaria da Receita Federal se, no exercício de suas atividades fiscalizadoras, constatarem hipótese de exclusão obrigatória do SIMPLES, em conformidade com o disposto no inc. II do art. 13. [[Lei 9.317/1996, art. 13.]]

Lei 9.732, de 11/12/1998 (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples mediante a comprovação, na unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o seu domicílio fiscal, da quitação do débito inscrito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência do ato declaratório de exclusão

Lei 11.196, de 21/11/2005 (acrescenta o § 5º. Vigência a partir de 14/10/2005).
Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
Art. 16

- A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16