Legislação

Lei 8.661, de 02/06/1993
(D.O. 03/06/1993)

Art. 6º

- – (Revogado pela Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 88, XXII).

Redação anterior: [Art. 6º - Não está sujeita a retenção do Imposto de Renda na Fonte a remessa destinada à solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial no exterior.
Parágrafo único - As remessas a que se refere este artigo são isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, incidente sobre as respectivas operações de câmbio. ]


Art. 7º

- Para efeito de financiamento por entidades oficiais de crédito e de compra por órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta são considerados de fabricação nacional os bens de capital e de tecnologia de ponta com índices mínimos de nacionalização fixados, em nível nacional, pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, nas condições definidas em regulamento.

Parágrafo único - A comprovação de que o produto satisfaz os índices mínimos fixados em nível nacional far-se-á mediante declaração firmada pela empresa fabricante.


Art. 8º

- Os programas e projetos aprovados até a data da publicação desta lei ficarão regidos pela legislação anterior.


Art. 9º

- Os incentivos fiscais instituídos por esta lei não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros da mesma natureza, previstos em lei anterior ou superveniente.


Art. 10

- (Vetado).

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - O Ministério da Ciência e Tecnologia encaminhará à Câmara dos Deputados, até o início de cada sessão legislativa, para análise técnica e financeira, relatório circunstanciado, com a avaliação da utilização dos incentivos fiscais no exercício anterior.


Art. 11

- Equiparam-se às empresas industriais e agropecuárias, para os efeitos do inciso II do art. 4º, as universidades e as instituições de pesquisa. [[Lei 8.661/1993, art. 4º.]]


Art. 12

- (Vetado).


Art. 13

- Revogam-se os arts. 1º a 16, o inciso V do art. 17 e os arts. 18 a 29 do Decreto-lei 2.433, de 19/05/1988, com as alterações do Decreto-lei 2.451, de 29/07/1988, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 2/06/1993; 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Fernando Henrique Cardoso - José Eduardo de Andrade Vieira - José Israel Vargas