Lei 8.661, de 02/06/1993
Capítulo IV - DAS DISPOSIçõES GERAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 6º- – (Revogado pela Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 88, XXII).
Redação anterior: [Art. 6º - Não está sujeita a retenção do Imposto de Renda na Fonte a remessa destinada à solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial no exterior.
Parágrafo único - As remessas a que se refere este artigo são isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, incidente sobre as respectivas operações de câmbio. ]