Lei 8.661, de 02/06/1993

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo III - DAS INFRAçõES (Ir para)
Art. 5º

- O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que trata esta lei, além do pagamento dos impostos que seriam devidos, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês ou fração, na forma da legislação pertinente, acarretará:

I - a aplicação automática de multa de cinquenta por cento sobre o valor monetariamente corrigido dos impostos; e

II - a perda do direito aos incentivos ainda não utilizados.

Parágrafo único - Além das sanções penais cabíveis, a comprovação de que não é verdadeira a declaração firmada na forma do parágrafo único do art. 7º acarretará: [[Lei 8.661/1993, art. 7º.]]

a) a exclusão dos produtos constantes da declaração da relação de bens objetos de financiamento, por entidades oficiais de crédito; e

b) a suspensão da compra desses produtos, por órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta.