Legislação

Lei 7.291, de 19/12/1984
(D.O. 20/12/1984)

Art. 22

- As infrações às disposições desta Lei, bem como de seu Regulamento, apuradas em processo administrativo, serão punidas com as seguintes penalidades, aplicadas pela Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN:

a) advertência;

b) multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) vezes o maior valor de referência, aplicada em dobro no caso de reincidência;

c).cassação da autorização para funcionamento.

§ 1º - A multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

§ 2º - As penalidades serão aplicadas em conformidade com a natureza da infração, as suas circunstâncias agravantes e os antecedentes do infrator, cabendo recurso ao Ministro de Estado da Agricultura.


Art. 23

- A multa a que se refere a alínea [b] do artigo anterior será recolhida de acordo com o estabelecido no art. 11, § 2º, desta Lei.